Acórdão nº 0840059 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Data20 Fevereiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório Os presentes autos - NUIPC .../02.8 GBSTS - foram distribuídos (para julgamento) ao .º juízo Criminal de Santo Tirso.

Recebido o processo, o Mmº juiz proferiu o seguinte despacho: "Compulsados os presentes autos, constata-se que o arguido B.......... foi notificado da acusação contra ele deduzida através de via postal simples com prova de depósito (cfr. fls. 323 e 328), nos termos da al. c) do nº1 do art. 113.º do C.P.P., sendo certo que se constatou (cfr. fls. 334) que aquele se encontra detido no Estab. Prisional de Custóias, pelo que estamos perante um caso especial em que a notificação tem de ser feita nos termos do art. 114.º do C.P.P. (aliás, tal notificação foi tentada, mas não foi conseguida, certamente por ter sido erradamente dirigida ao arguido C.......... - cfr. fls. 336 e 337).

Assim, importando corrigir a irregularidade verificada, nos termos do art. 123.º, nºs 1 e 2, do C.P.P., pois que susceptível, designadamente, de inviabilizar o exercício do direito de requerer a abertura da instrução por parte do arguido, invalida-se o despacho de fls. 338 e termos subsequentes, e determina-se a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para sanação da irregularidade que se aponta, após baixa na distribuição.

Inconformado recorre o MP, terminando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Constatando que o despacho final no inquérito que deu origem a estes autos foi notificado ao arguido nos termos do art. 113.º, n.º 1, al. c) do CPP, encontrando-se o arguido detido, o Sr. Juiz do julgamento que, no âmbito do art. 311.º do CPP, aprecia a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode decidir sobre a irregularidade consistente na omissão da notificação nos termos do art. 114.º e mandar remeter o processo aos serviços do Ministério Público para a sua reparação.

  1. - Em primeiro lugar, porque, tendo recebido os autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311.º do CPP: pronúncia sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer (n.º 1) e rejeição ou não da acusação formulada (n.º 2) e não para apreciação da irregularidade a se reporta a aludida notificação, é questionável que a irregularidade detectada obste à apreciação do mérito da causa, como o exige o n.º 1 do art. 311.º, e que possa afectar o valor do acto...

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