Acórdão nº 02122/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou verificada a prescrição da sisa impugnada na impugnação judicial deduzida por U ...SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A alegada prescrição da dívida decorrente da liquidação de SISA impugnada, julgada como verificada na douta sentença recorrida, não ocorreu, nem face ao prazo previsto no art. 34° do CPT, nem tão pouco face ao prazo contido no art. 48° da LGT.

    1. O processo de execução fiscal decorrente da falta de pagamento da SISA impugnada foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, em 22/05/1998, sob o n.º 1155199801008366.

    2. A executada foi citada, através de carta registada com A/R, em 01/03/1999.

    3. Após a citação, o processo de execução fiscal esteve parado até 11/11/2005, data do pedido de penhora de créditos.

    4. O processo foi suspenso em 01/02/2006, data da prestação de garantia por parte da executada, em virtude da apresentação da presente impugnação judicial.

    5. Todos estes factos encontram-se devidamente documentados nos autos.

    6. A aplicação da lei no tempo dos arts. 34° do CPT e 48° e 49° da LGT, aplicáveis por força do disposto no art. 180° do CIMSISSD, é feita através do art. 297° n.º 1 do Código Civil, ex vi do art. 5° n.º 1 do DL n.º 398/98 de 17/12.

    7. Assim, o prazo de 8 anos previsto na LGT é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

    8. Toma-se, por isso, necessário, uma vez que o facto tributário (permuta) ocorreu em 02/10/1997, proceder à contagem dos prazos de prescrição contidos no CPT e na LGT.

    9. De acordo com o art. 34° do CPT, o prazo teve inicio em 01/01/1998 (início do ano seguinte à ocorrência do facto tributário) e foi interrompido em 22/05/1998, em virtude da instauração da execução fiscal.

    10. O PEF esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, pelo que o prazo de prescrição retomou o seu curso.

    11. Assim, apenas decorreram, até à data da douta sentença recorrida, 8 anos, 6 meses e 4 dias, pelo que a prescrição ainda não ocorreu.

    12. No entanto, a divergência de fundo com a sentença recorrida prende-se antes com a contagem do prazo de prescrição previsto na LGT.

    13. O referido prazo iniciou-se em 01/01/1999 (data da entrada em vigor da LGT), tendo sido suspenso em 01/02/2006, data da paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, com prestação de garantia, conforme art. 49° n.º 3 da LGT em conjugação com os arts. 52° n.ºs 1 e 2 da LGT e 169° n.º 1 do CPPT.

    14. A douta sentença ignorou, por completo esta causa suspensiva do prazo de prescrição, expressamente prevista no art. 49° n.º 3 da LGT e, por isso, não fez uma correcta valoração dos factos provados, padecendo de erro de julgamento.

    15. Assim, também pela aplicação do prazo de 8 anos, previsto na LGT, ainda não ocorreu a prescrição da dívida de SISA, uma vez que apenas decorreram 7 anos e 1 mês.

    Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação impugnada e determine o prosseguimento da respectiva execução fiscal, só assim se fazendo JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Encontra-se vedada qualquer interpretação e aplicação do disposto no art.º 49.º da LGT que conduza a um regime prescricional mais gravoso que o prescrito no art. 34.º do CPT, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade por aplicação retroactiva de normas mais gravosas, em violação do disposto no artigo 12.º da LGT e no n.º 3 do art. 103.º da CRP, entendimento este que encontra pleno acolhimento na jurisprudência.

  2. O n.º 1 do art. 49.º da LGT estabelece a interrupção da prescrição pela ocorrência de qualquer dos factos aí previstos e a posterior cessação desse interrupção, caso o processo esteja parado por período superior um ano por causa não imputável ao contribuinte, funcionando como se de uma suspensão se tratasse (durante um período de um ano), pois que se volta a contar, para efeitos de tempo de prescrição, o período corrido previamente à causa da interrupção.

  3. A lógica deste regime é a de o contribuinte não ver as garantias e os direitos que a passagem do tempo lhe confere afectadas por causas que não lhe podem ser assacadas, antes resultando do funcionamento dos serviços.

  4. Nesta lógica, mesmo havendo uma paragem do processo executivo por força de prestação de garantia bancária, e correspondente suspensão do prazo de prescrição legal, desde que o processo permaneça parado por período superior a um ano, o motivo de paragem do processo deixa, uma vez mais, de ser imputável ao contribuinte, voltando a correr o prazo de prescrição.

  5. Assim, a única leitura correcta e possível do art. 49.º da LGT é a de que quer na situação de interrupção do prazo de prescrição, como na de suspensão, se o processo se encontrar parado mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, esses efeitos se extinguem, voltando a contar o prazo de prescrição.

  6. Todavia, e como bem decidido pela sentença impugnada, no caso concreto a única regra aplicável, no que respeita ao regime dos artigos 48° e 49º do CPT é, obviamente, a que fixa o prazo prescricional em 8 anos (contados como manda o art.º 297°, n.º 1 do CC).

  7. Isso mesmo, e apenas isso, manda o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, quando estipula que "ao novo prazo de prescrição" se aplica o disposto no artigo 297.º do CC.

  8. Atente-se...

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