Acórdão nº 0830/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Associação Empresarial de Viana do Castelo, B...

e C...

, recorridos no presente recurso jurisdicional em que era recorrente A...

, vieram, invocando o disposto no art.º 699 do CPC (trata-se de manifesto lapso, pois o preceito aplicável é o art.º 669) requerer a reforma e o esclarecimento do acórdão proferido nos autos, de 20.12.07.

Terminaram o seu requerimento com as seguintes conclusões: I.

O PPCHVC, na medida em que não prevê qualquer operação de transformação fundiária, designadamente nenhum loteamento, não é subsumível à previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 92.º do D.L, 380/99, de 22 de Setembro - constituindo manifesto lapso quanto à qualificação jurídica dos factos o entendimento contrário que se sustenta no acórdão sob reclamação.

II.

Ao entender que o PPCHVC produziu, por si e directamente, sem necessidade de licenciamento subsequente, o efeito jurídico predial de constituição de um lote, o acórdão sob reclamação aplicou a um plano de pormenor aprovado em Fevereiro de 2002 um regime legal (o regime que admite a possibilidade de um loteamento por mero efeito do plano) que apenas entrou em vigor em Novembro de 2007.

III.

Por outras palavras, o acórdão sob reclamação, por lapso manifesto (não há outra explicação), errou na determinação da norma (cronologicamente) aplicável, aplicando um regime que não estava em vigor ao tempo dos factos (ao tempo da aprovação do PPCHVC).

IV.

O acórdão sob reclamação, por manifesto lapso, ao invocar o art. 712.º/1-a do CPC para justificar o "aditamento" de "factos" à matéria assente na primeira instância, errou na determinação da norma processual aplicável, uma vez que este preceito apenas permite que o tribunal de recurso modifique a decisão relativa aos concretos pontos da matéria de facto que tenham sido objecto de recurso, jamais lhe conferindo a prerrogativa de acrescentar factos sobre os quais não houve pronúncia (nem positiva, nem negativa do tribunal de primeira instância).

V.

Não sendo o acórdão reformado, importa que se esclareça se os "factos" aditados em sede de julgamento do recurso jurisdicional vinculam, ou não, a primeira instância no julgamento dos vícios imputados ao acto recorrido de que ainda falta conhecer.

Eis, assim, Senhores Juízes Conselheiros, as razões pelas quais se requer de Vossas Excelências a reforma do acórdão reclamado, julgando-se improcedente o recurso jurisdicional, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT