Acórdão nº 0949/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Bombarral interpôs recurso da sentença do TAF de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificado nos autos, anulou a deliberação da assembleia geral ordinária da referida associação que, em 23/3/2001, dela expulsara aquele recorrente, assim o privando da qualidade de associado.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1° - Com referência à competência em razão da matéria, a regra geral estabelecida no art. 18º, n.º 1 da LOFTJ, diz-nos que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional, não abarcarem o conhecimento das questões que forem submetidas à apreciação do tribunal.

  1. - Por outro lado, e no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais, o art. 212º, n.º 3 da Constituição da República circunscreve a respectiva competência ao domínio das «relações jurídicas administrativas e fiscais».

  2. - Na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de relação jurídica administrativa, deve entender-se que tem o sentido tradicional de relação jurídica administrativa toda aquela relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido; 4º - À data da propositura da acção, a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais estava traçada pelo ETAF aprovado pela Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, decorrendo do artigo 3° deste diploma legal; 5º - Dessa competência encontravam-se excluídas, designadamente, as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público; 6º - Relativamente à competência dos tribunais administrativos de círculo, o art. 51º, n.°1, alínea c), conferia-lhes a competência para o conhecimento dos recursos de actos administrativos dos órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  3. - A ora Agravante é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à qual se aplica, na sua modesta opinião, as regras dos artigos 157° e seguintes do Código Civil, no que à matéria discutida nestes autos se refere.

  4. - Ora, como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.

  5. - Para além disso, importa ainda determinar se o acto de que se recorre, pode ser considerado um acto de gestão pública ou antes um acto de gestão privada; 10° - Na modesta opinião da Agravante a expulsão do associado ora Agravado, reveste-se de natureza privada e, consequentemente, afasta-se da jurisdição administrativa.

  6. - No que diz respeito à alegada ilegalidade da convocatória, sendo a ora Agravante uma Associação, na questão das Assembleias Gerais, aplica-se-lhe as regras dos artigos 167° e seguintes do Código Civil, as quais consagram regime especial para as associações, bem como as cláusulas constantes dos seus estatutos.

  7. - Ora, de acordo com a 2ª parte do n.º 1 do artigo 174° do Código Civil, na convocatória deve indicar-se o dia, hora, local da reunião e os pontos a discutir, o que aconteceu com a convocatória para a Assembleia Geral de 23 de Março de 2001; 13° - Caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, ainda assim, não se verifica o alegado vício, por violação das normas constantes do n.º 1 do artigo 18° e do n.º 4 do artigo 17°, ambos do CPA.

  8. - Porquanto, qualquer dos associados tomou conhecimento que um dos pontos da ordem de trabalhos consistia precisamente na expulsão de três sócios, assunto este que se basta a si próprio, mesmo que não sejam indicados os nomes dos associados a expulsar.

  9. - Pois qualquer associado, independentemente de quem poderá ser expulso, poderá ter interesse "especial" em estar presente, dado o teor da matéria que vai ser discutida, analisada e votada, sem necessidade de indicação de quem vai ser visado por tal deliberação.

  10. - Sendo que, com relação ao Recorrente, ora Agravado, o...

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