Acórdão nº 02135/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Alberto ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) O oponente praticou actos, na qualidade de administrador que vincularam a sociedade devedora originária; b) Para além da gerência de direito, o oponente exerceu também a gerência de facto; c) O oponente ratificou decisões do órgão colegial da sociedade originária devedora; d) O oponente praticou actos vinculativos da sociedade originária devedora; e) O oponente enquanto administrador da sociedade originária devedora não actuou com a diligência de um bom pai de família; f) O oponente não logrou afastar a sua responsabilidade subsidiária, através da prova produzida; g) O oponente tem culpa na insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE O presente recurso, por totalmente provado, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a oposição, por provada a legitimidade do oponente relativamente às dívidas tributárias do período em que desempenhou funções de administração.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. O recorrente, no presente recurso, tem implícita uma discordância relativamente à decisão de facto acolhida pela douta sentença recorrida, que, nas conclusões da sua alegação, pretende modificar.

    2. O recorrente, contudo, embora pareça querer impugnar a decisão de facto, não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo art.º 690.º-A do C.P.C., pelo que devem ser rejeitadas, nos termos dessa disposição legal, todas as conclusões das suas alegações que importem uma pretensão de alteração da matéria de facto dada por assente.

    3. Para que um gerente ou administrador de uma sociedade de responsabilidade limitada possa ser subsidiariamente responsabilizado pelas dívidas tributárias da sociedade, não basta estar formalmente investido num cargo de administração ou gerência, sendo necessário que participe, efectivamente, na gestão da sociedade.

    4. O facto de uma pessoa estar inscrita na Conservatória do Registo Comercial como administrador ou gerente de uma sociedade, constitui apenas uma presunção ilidível de participação efectiva na gerência de uma sociedade.

    5. A Meritíssima Juiz "a quo" considerou - e bem - pela prova produzida, ilidida tal presunção relativamente ao oponente, tendo dado como assente que o mesmo não participava com efectividade na gestão financeira da sociedade, limitando-se a exercer uma função de direcção comercial.

    6. Tal facto, não tendo sido validamente impugnado pelo recorrente, por incumprimento do ónus fixado no ano 690º-A do C.P.C., é já insindicável pelo tribunal de recurso, nos termos do disposto no artº 712° do mesmo código.

    7. E, em face de tal facto, o oponente nunca poderia, quer ao abrigo do disposto no ano 13° do antigo Código do Processo Tributário, quer ao abrigo do ano 24° da actual Lei Geral Tributária, ser responsabilizado a título subsidiário pelas dívidas tributárias da sociedade, pelo que não merece qualquer censura a douta decisão recorrida que julgou procedente a oposição deduzida à execução instaurada contra o oponente, em efectivação de uma pretensa responsabilidade subsidiária.

    8. Aliás, resulta da matéria provada em processo que nenhuma responsabilidade poderia ser imputada ao oponente pela actuação inadimplente da sociedade em matéria tributária.

    9. Desse modo, a douta decisão recorrida, fez uma correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, pelo que nenhuma censura merece.

    Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por não se retirar da matéria de facto contida no ponto 13 do probatório que o ora recorrido não tenha também exercido as correspondentes funções de gerente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido logrou abalar a presunção de gerência efectiva que para si dimanava do facto de ter sido um dos três administradores da sociedade executada no período a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT