Acórdão nº 0484/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 19 de Dezembro de 2005 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente, pela verificação da prescrição, a oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas à Segurança Social e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deduzida por A..., residente em ..., contra quem revertera tal execução.

Formula as seguintes conclusões:«a)Tendo-se dado como provado na douta sentença proferida pelo M.° Juiz a quo e concluído que: reportando-se as dívidas à Segurança Social aos anos de 1991 e 1992, à data da realização dos factos, estava em vigor a Lei n.° 28/84 de 14 de Agosto, determinando o n.° 2 do art. 53° que as dívidas à Segurança Social prescrevem decorridos 10 anos sobre a data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas, completando-se assim a prescrição em 01.01.2002 e 01.01.2003; As dívidas de IVA referem-se a factos ocorridos entre 1991 e 1994 pelo que ao caso é aplicável o regime do CPT. O oponente foi citado da reversão em 04.06.2004. O n.° 3 do art.

48° da LGT (que entrou em vigor em 01.01.1999) determina que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação." (sublinhado nosso).

Concluindo depois que, tendo a citação do oponente no processo de execução ocorrido depois do 5º ano posterior ao das liquidações que deram origem às dívidas exequendas - porque mesmo que tenha existido interrupção da prescrição relativamente ao devedor, essa interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário - e porque aqueles cinco anos a contar da entrada em vigor da LGT se completaram antes da citação do responsável subsidiário, o oponente, na qualidade de responsável subsidiário foi citado quando já tinham decorrido mais de 5 anos relativamente ao ano de liquidação, pelo que considerou as dívidas prescritas;b)Vem discordar a Fazenda Pública da decisão de aplicação neste caso do n.° 3 do art. 48° da LGT - que conclui, consequentemente, pela prescrição das dívidas exequendas - principalmente porque se determinou, à partida, como regime aplicável ao caso, por força da data dos factos tributários, o do CPT. Concluindo pois como a Jurisprudência quando considera que, optando-se pela aplicação do regime consagrado no CPT, não é aplicável o disposto no art. 48°, n.° 3 da LGT, até porque levaria à incongruência formal e legal da aplicação de dois regimes diferentes da prescrição e do aproveitamento do que de mais vantajoso teria cada um dos regimes.

c)Pelos motivos acima expostos, considera a Fazenda pública que a...

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