Acórdão nº 01068/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Inconformada com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa 2 nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal n.º 3492-00/101237.1 e apenso, instaurada no 4.º Serviço de Finanças de Loures pela FP contra A..., por dívidas de IRS dos anos de 1998 e 2000, no montante global de € 11.018,37, vem a Exma. Magistrada do MP junto daquele Tribunal dela interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O privilégio imobiliário constante do art.º 111.º do CIRS é um privilégio imobiliário geral, já que não se restringe a determinados bens imóveis, abrangendo, antes, o valor de todos os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
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- Os direitos de crédito da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva estão também envolvidos de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva, nos termos do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
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- Do referido art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio - que, como lei especial, prevalece sobre a lei geral - resulta que os créditos respectivos se graduam logo após os referidos no art.º 748.º do Cód. Civil, preferindo, portanto, e nomeadamente, ao IRS.
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- A sentença devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, IP, sobre os créditos, reclamados e exequendos, provenientes de IRS.
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- Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos art.ºs 748.º do Código Civil, 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio e 111.º do CIRS.
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- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1.º- Crédito reclamado pela "Caixa Geral de Depósitos, SA", no montante de € 49.682,62, acrescido de juros de mora relativos a três anos; 2.º- Crédito reclamado relativo a contribuições para a segurança social, no montante de € 8.652,63, acrescido de juros de mora relativos a três anos; 3.º- Créditos exequendo e reclamado de IRS, relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de € 28.126,94, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda; 4.º- Crédito exequendo relativo a IRS, do ano de 1989, no montante de €...
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