Acórdão nº 01068/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Inconformada com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa 2 nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal n.º 3492-00/101237.1 e apenso, instaurada no 4.º Serviço de Finanças de Loures pela FP contra A..., por dívidas de IRS dos anos de 1998 e 2000, no montante global de € 11.018,37, vem a Exma. Magistrada do MP junto daquele Tribunal dela interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O privilégio imobiliário constante do art.º 111.º do CIRS é um privilégio imobiliário geral, já que não se restringe a determinados bens imóveis, abrangendo, antes, o valor de todos os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.

  1. - Os direitos de crédito da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva estão também envolvidos de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva, nos termos do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.

  2. - Do referido art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio - que, como lei especial, prevalece sobre a lei geral - resulta que os créditos respectivos se graduam logo após os referidos no art.º 748.º do Cód. Civil, preferindo, portanto, e nomeadamente, ao IRS.

  3. - A sentença devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, IP, sobre os créditos, reclamados e exequendos, provenientes de IRS.

  4. - Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos art.ºs 748.º do Código Civil, 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio e 111.º do CIRS.

  5. - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1.º- Crédito reclamado pela "Caixa Geral de Depósitos, SA", no montante de € 49.682,62, acrescido de juros de mora relativos a três anos; 2.º- Crédito reclamado relativo a contribuições para a segurança social, no montante de € 8.652,63, acrescido de juros de mora relativos a três anos; 3.º- Créditos exequendo e reclamado de IRS, relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante de € 28.126,94, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda; 4.º- Crédito exequendo relativo a IRS, do ano de 1989, no montante de €...

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