Acórdão nº 0875/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., Lda, com sede na Rua ..., nº ..., Montenegro, Faro, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação tomada pela Comissão Técnica de Competição, pela qual a sua equipa foi desclassificada no torneio de golfe organizado pelo B..., nas qualificações regionais do Algarve, realizadas no dia 7.09.2002, no Campo de Golfe C..., em Vilamoura.

Por sentença de 2006.07.11, proferida a fls. 184/185 dos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou procedente a excepção de irrecorribilidade do acto e rejeitou o recurso contencioso.

Inconformada, a impugnante recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegação com as seguintes conclusões: 1) A Recorrente, conforme consta de fls., interpôs recurso contencioso de anulação das deliberações: proferida pela Comissão Técnica de Competição, comunicada à Recorrente verbalmente após a realização da prova na Qualificação Regional do Algarve, no Campo de Golfe C..., em VILAMOURA - ALGARVE, no dia 07 de Setembro de 2002; e deliberação comunicada no ofício enviado pela D..., B..., através do ofício datado de 11/09/2002, Recorridas no recurso à margem referenciado; 2) A Recorrente, não concordou com o facto de a sua equipa ter participado no torneio de golfe e não lhe ter sido atribuído um lugar, nem na classificação como na lista de participantes; 3) E daí ter proposto o presente recurso contencioso nos termos que acima se transcreveram para melhor apreciação neste recurso, devendo ser apreciadas todas as questões em crise; 4) O Mandatário da recorrente, notificado para dizer o que lhe oferecer sobre as questões levantadas na contestação pelas entidades recorridas, disse o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso; 5) Derivado ao facto da primeira entidade recorrida ter junto documentos ao processo, a recorrente respondeu do modo como acima se transcreveu, também com o fim de serem apreciadas todas questões; 6) Por Sentença de fls., foi decidido: "... Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 57° do RSTA, julgo procedente a questão prévia de irrecorribilidade e rejeito o recurso"...; 7) Pela análise da Sentença recorrida, esta não tomou conhecimento do objecto do recurso; 8) Se analisarmos todas as peças processuais juntas, verifica-se que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo"; 9) Basta uma simples análise a essas peças processuais; 10) A Recorrente, não concordando com a decisão tomada pelas Recorridas, nomeadamente a desclassificação da sua equipa no torneio de golfe, interpondo recurso contencioso de anulação de tal deliberação; 11) Desta forma, e como refere a decisão em crise: "... No artigo 25° da Lei n° 1/90 de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo à data, dispõe o seguinte: . . . 2- As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva..."; 12) No caso em apreço, estando em causa uma decisão de não admissão da participação de uma equipa numa prova desportiva de golfe, verifica-se que está em causa uma decisão não abrangida pela cláusula de reserva de competência das instâncias de ordem desportiva - vi de Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 24/11/2006, parte XXX, 2° parágrafo; 13) E a ser assim, a decisão do Tribunal "a quo" está em plena controvérsia; 14) A decisão que não admite uma equipa participar num torneio, não configura uma decisão sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, mas reconduz-se a uma questão sobre direito de participação na competição desportiva, a qual é impugnável nos termos gerais de direito; 15) Nesta conformidade, tal decisão configura um acto materialmente administrativo praticado ao abrigo de normas de direito público administrativo, incumbindo aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da sua legalidade; 16) A Sentença em "crise", é contraditória, pois a certa altura admite-se que ".. no caso em apreço, estando em causa uma decisão de não admissão da participação de uma equipa numa prova desportiva de golfe, verifica-se que está em causa uma decisão não abrangida pela cláusula de reserva de competência das instâncias de ordem desportiva...", quando no final da mesma já se diz: "... Verifica-se, porém que a deliberação impugnada não era susceptível de recurso contencioso, por se tratar de uma decisão não definitiva no âmbito do associativismo desportivo..."; 17) Desta forma, e porque a jurisdição dos Tribunais Judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; 18) Sendo as federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Golfe pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo; 19) Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de um acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade; 20) O mesmo sucedendo com as entidades recorridas neste processo; 21) Estas entidades recorridas, são autónomas e independentes do Conselho Jurisdicional da FPG; 22) Daí não ser causa prejudicial o recurso que a recorrente interpôs para esse Conselho Disciplinar e que veio a ser decidido depois da entrada desta acção em Tribunal; 23) Terá de ser Revogada a Sentença recorrida; 24) Tanto assim é que, já em diversos Acórdãos assim se decidiu, nomeadamente nos seguintes Acórdãos: De 18/02/1992, recurso n° 25785, publicado em apêndice ao Diário da República de 29/12/1995, página 1156; De 19/05/1992, recurso n° 27217, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 417, página 475, e em apêndice ao Diário da República de 16/04/1996, página 3086; De 30/04/1997, recurso n° 27407, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 466, página 288, e em apêndice ao Diário da República de 18/04/2000, página 965; De 04/06/1997, recurso n° 25785, publicado em apêndice ao Diário da República de 18/04/2000, página 1235; De 20/12/2000, recurso n° 46393, publicado em apêndice ao Diário da República de 12/02/2003, página 9344; De 22/02/2001, recurso n° 46299, publicado em apêndice ao Diário da República de 21/07/2003, página 1567; 25) Embora as federações desportivas se definam como associações de direito privado, a verdade é que conforme salienta o parecer da Procuradoria Geral da República homologado em 29/05/1986, pelo Ministro da Educação e Cultura, a partir do momento que" ...

gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo, passam a beneficiar de prerrogativas de autoridade pública, cuja concessão só se justifica, aliás pela existência de uma missão de serviço público...

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