Acórdão nº 0886/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., residente na ..., Portimão, recorre da sentença de 10 de Julho de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 2001.

Formula as seguintes conclusões:«AFoi articulado pelo agravante na sua impugnação judicial, que o acto de liquidação violava a Convenção sobre a dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Holanda, mormente, os seus artigos 10° e 24°.

BO agravante é de nacionalidade holandesa e reside em território nacional;CSustentou o recorrente que a presente situação configura a violação de um norma de hierarquia superior por uma de hierarquia inferior, pelo que não se aplicam os prazos previstos para os actos anuláveis, mas sim, aqueles respeitantes aos actos nulos.

DNão foi este o entendimento do Mmo Juiz "a quo", porquanto deu como verificada a caducidade do direito do Agravante em impugnar a liquidação, tendo por base a consideração dos prazos dos actos anuláveis.

EPorém, conforme decorre do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, estamos perante normas de direito internacional vigentes em Portugal, com hierarquia superior, pelo que, nos encontramos perante um caso de ilegalidade abstracta da liquidação e assim;FMau grado não se configurar como um acto em si nulo, não deixa de ser um acto com um vício sui generis, digamos, entre a anulabilidade e a anulabilidade,Gmas com efeitos nos referidos prazos, posto que, ao ser enquadrável na alínea a) do n.° 1 do art.° 204.° do CPPT, sempre permitirá, que a impugnação seja deduzida com o respeito pelo prazo para a oposição (que não esteja precludido este prazo).

HO que se verifica, conforme, aliás, a Agravada confessou no artigo 23. ° da sua Douta Contestação, aguardando o Agravante, a liquidação corrigida.

IPor sua vez, decorre dos artigos 133.° e s.s. do CPA, assim como da sua articulação com o n.° 3 do art. 103.° da CRP, que estes tipo de vícios de normas constitucionais ou de hierarquia superior, são de conhecimento oficioso, pelo que, o Mmo Juiz "a quo", dos mesmos deveria ter tomado conhecimento e assim, por esta via, ter admitido a presente impugnação judicial e prosseguido com o processo no sentido de conhecer do seu mérito.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, IMPLICANDO ASSIM, QUE A DEDUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FOI TEMPESTIVA, PROSSEGUINDO O PROCESSO OS SEUS DEMAIS TERMOS».

1.2. A recorrida contra-alega, concluindo deste modo:«a)A agravante admite que segundo a melhor e mais recente jurisprudência e doutrina que o acto impugnado não é um acto nulo ou inexistente que permita uma impugnação sem prazo.

b)Para sustentar a...

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