Acórdão nº 0806/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., Tondela, notificada do acórdão proferido nos autos em 7 de Novembro de 2007, suscitou uma nulidade e pediu um esclarecimento.

Segundo a recorrente, a nulidade consiste em o tribunal de 1ª instância ter ordenado a subida dos autos sem ter proferido despacho, sustentando a decisão ou reparado o agravado, após a junção das alegações, sendo que também o STA cometeu uma nulidade ao não ter ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para que sustentasse o despacho ou reparasse o agravo.

Assim, na sua tese, o acórdão sob censura é nulo, face ao disposto no art. 201º do CPC.

Quanto ao esclarecimento, defende que a motivação que atribui ao representante da FP a representação do Instituto da Vinha e do Vinho é ambígua, dado que "atendendo o disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 99/97, de 26/04, e dado que nesse diploma legal não existe nenhuma disposição que confira à FP qualquer legitimidade para representar, nos termos da lei, o IVV em juízo, consideram V. Exas. que a ) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 99/97, de 26/04 - à semelhança da norma que confere ao Conselho Directivo do INGA, poderes para intervir no processo de execução fiscal - não confere ao presidente do IVV, poderes para o representar em juízo ou fora dele".

Não houve contra-alegações.

Foi dada vista ao MP.

Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.

  1. Quanto ao pretendido esclarecimento, é óbvio que nada há a esclarecer. O que o recorrente sustenta é um entendimento diverso do sufragado pelo acórdão recorrido.

    Na verdade, o que o acórdão sob censura decidiu é que a representação, em juízo, do Instituto da Vinha e do Vinho, é da Fazenda Pública.

    E indicou os preceitos legais, com base nos quais sustentou tal entendimento.

    O recorrente não concorda com a decisão, no ponto específico, defendendo posição diversa da que foi prosseguida no acórdão sob censura. Este explicitou a sua posição. Que não é a do...

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