Acórdão nº 0806/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., Tondela, notificada do acórdão proferido nos autos em 7 de Novembro de 2007, suscitou uma nulidade e pediu um esclarecimento.
Segundo a recorrente, a nulidade consiste em o tribunal de 1ª instância ter ordenado a subida dos autos sem ter proferido despacho, sustentando a decisão ou reparado o agravado, após a junção das alegações, sendo que também o STA cometeu uma nulidade ao não ter ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para que sustentasse o despacho ou reparasse o agravo.
Assim, na sua tese, o acórdão sob censura é nulo, face ao disposto no art. 201º do CPC.
Quanto ao esclarecimento, defende que a motivação que atribui ao representante da FP a representação do Instituto da Vinha e do Vinho é ambígua, dado que "atendendo o disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 99/97, de 26/04, e dado que nesse diploma legal não existe nenhuma disposição que confira à FP qualquer legitimidade para representar, nos termos da lei, o IVV em juízo, consideram V. Exas. que a ) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 99/97, de 26/04 - à semelhança da norma que confere ao Conselho Directivo do INGA, poderes para intervir no processo de execução fiscal - não confere ao presidente do IVV, poderes para o representar em juízo ou fora dele".
Não houve contra-alegações.
Foi dada vista ao MP.
Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.
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Quanto ao pretendido esclarecimento, é óbvio que nada há a esclarecer. O que o recorrente sustenta é um entendimento diverso do sufragado pelo acórdão recorrido.
Na verdade, o que o acórdão sob censura decidiu é que a representação, em juízo, do Instituto da Vinha e do Vinho, é da Fazenda Pública.
E indicou os preceitos legais, com base nos quais sustentou tal entendimento.
O recorrente não concorda com a decisão, no ponto específico, defendendo posição diversa da que foi prosseguida no acórdão sob censura. Este explicitou a sua posição. Que não é a do...
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