Acórdão nº 0946/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 13-11-2002, que rejeitou o recurso hierárquico que interpôs do acto de não homologação da lista de classificação final de um concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de chefe de repartição daquele Hospital, praticado pelo Senhor Administrador-Delegado do Hospital ....

O Tribunal Central Administrativo Sul, que sucedeu na competência do Tribunal Central Administrativo, negou provimento ao recurso.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a. O douto acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola os art. s. 5º nº 2 al. d),34º nº 5 e 43º, nº s. 1 e 2 do DL. n.º 204/98, ao excluir, confirmando a rejeição do recurso hierárquico aí previsto, o acto de não homologação da lista de classificação final pelo dirigente máximo do serviço"; b. Com efeito, a não homologação, como acto que lesa de forma directa e autónoma, os direitos e interesses da Recorrente - o que não aconteceria, neste caso, com a própria homologação - implica o direito de garantia do recurso hierárquico previsto naqueles preceitos e nos art.s. 158.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), 160.º e 166.º do CPA - tal qual a exclusão da lista de admissão - art. 34.º, nº s. 1 e 5 e art. 43.º, n.º 1 - a não aprovação ao concurso - art. 36.º, nº 1, 40.º, nº 2 e 43º, nº 2 - e a aprovação fora das vagas postas a concurso - art. 38.º, n.º 7, 39.º, 40.º, nº s. 1 e 2 e 43.º, n.º 2 - assim violados também pelo acórdão recorrido; c. O acórdão recorrido viola também os princípios sobre a interpretação da lei e a integração das suas lacunas constantes dos arts. 9.º, 10.º e 11.º do C. Civil.

d. Com efeito, os preceitos citados na al. a) destas no DL. n.º 204/98 são susceptíveis de interpretação extensiva ou correctiva ou mesmo, se assim não se entendesse, de constituírem casos análogos para preenchimento de eventual lacuna da lei relativamente a garantir o direito ao recurso tutelar, aí dito simplesmente hierárquico e. É que os preceitos relativos ao procedimento de concurso aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado (e de fundo públicos) a tutela do Estado sobre esses serviços constitui o regime-regra pelo que as decisões que põem termo ao concurso ou definem com carácter definitivo a situação jurídica dos candidatos são sempre susceptíveis de recurso tutelar, dito hierárquico, nos termos dos respectivos preceitos; f. Além de que, a denegação do direito ao recurso significa a violação do direito fundamental da igualdade, concretizado no princípio da igualdade - art. 13.º e 266.º, nº 2 da CRP e art. 5.º, n.º 1 do CPA - preceitos estes também, assim, violados pelo douto acórdão.

g) Aliás essa denegação, pelo acórdão recorrido relevando de incoerência e de contradição da autoridade originariamente recorrida e também de anterior decisão jurisdicional divergente, viola os princípios de protecção dos direitos e interesses dos particulares (art. 4.º do CPA) e da boa fé (art. 6º-A do CPA) já que não foram indeferidas liminarmente idênticas e anteriores impugnações graciosas e mesmo recurso contencioso subsequente.

Termos em que, considerando procedentes os seus fundamentos, deve ser dado provimento ao recurso Jurisdicional oportunamente interposto.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

  1. O Ministro da Saúde não possui o dever legal de decidir o acto de não homologação da lista de classificação porquanto este não é hierarquicamente recorrível.

    b) O poder de que dispõe o conselho de administração do hospital de proceder à abertura de concursos (ou à sua anulação) está fora da tutela do Ministro da Saúde, constituindo um acto verticalmente definitivo, não sujeito a recurso tutelar, mas a recurso contencioso, na medida em que possa ser considerado lesivo.

    c) Pelo exposto supra se conclui que o douto Acórdão recorrido não merece censura.

    Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional mantendo-se a douta sentença recorrida.

    A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Vem interposto recurso do Acórdão do T.C.A. Sul que julgou improcedente o recurso...

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