Acórdão nº 2606/09.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2012
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho (fase contenciosa), contra: “AUTO BB, LDA,” pedindo, que o acidente em causa nos autos seja declarado como acidente de trabalho e, em consequência, a condenação do réu a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual de € 1.185,80, devida desde 19/01/2005, acrescida de juros legais.
Na contestação a ré alega que o acidente foi dolosamente provocado pelo autor, pelo que, nos termos do art. 7º, nº 1, al. a), da Lei nº 100/97 de 13/09, pede que seja absolvida do pedido e o autor condenado por litigância de má-fé.
Foi proferido despacho saneador onde se procedeu à selecção da matéria de facto, com a especificação dos factos assentes e a organização da base instrutória. Sem que tivesse havido qualquer reclamação Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor o capital de remição da pensão anual de € 1.185,80, devida desde 19/01/2005, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e das subsequentes datas de vencimento, até efectivo pagamento.” A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas respectivas alegações elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações, o MP em representação do sinistrado pugnou pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, as questões suscitadas são relativas à ampliação da base instrutória, à alteração das respostas aos quesitos 7º e 9º e à descaracterização do acidente II. Fundamentos de facto Resultaram apurados os seguintes factos: A) - No dia 15/11/2004, pelas 09:00horas, em Lisboa, o autor foi vítima de um acidente. (alínea A) dos factos assentes.) B) - Na data referida em A), o autor exercia funções de mecânico auto, ao serviço da ré “Auto BB, Lda.”. (alínea B) dos factos assentes.
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- O autor foi conduzido ao Hospital de Santa Maria, onde recebeu tratamento. (alínea C) dos factos assentes.) D) - A ré, na data referida em A), não tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para qualquer seguradora. (alínea D) dos factos assentes.) E) - Em exame médico realizado no INML, cujo relatório consta de fls. 26 a 28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Sr. Perito Médico atribuiu ao sinistrado, ora autor, uma IPP de 11% desde 18/01/2005. Para além disso, confirmou o período de incapacidade temporária absoluta de 15/11/2004 a 18/01/2005. (alínea E) dos factos assentes.) F) - A ré pagou ao autor todas as despesas com assistência...
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