Acórdão nº 66/10.5SVLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos com o NUIPC 66/10.5SVLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido A...

, após realização de cúmulo jurídico de várias penas, por acórdão de 18/10/2011, condenado na pena única de quatro anos de prisão e sessenta e seis dias de prisão resultante da conversão de multa e cento e sessenta dias de multa à taxa diária de 5,00 euros.

No cúmulo jurídico dessas penas, não foi incluída a pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, em que o arguido foi condenado no Proc. nº 260/08.9PMLSB, do 5º Juízo Criminal de Lisboa.

2. O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões: … … 3. O arguido não respondeu à motivação de recurso.

4.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

5.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se uma pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada pela prática de um crime que está em relação de concurso com os demais em que o arguido foi condenado, devia ter sido incluída no cúmulo jurídico superveniente efectuado.

  1. A Decisão Recorrida 2.1 Conforme consta do acórdão recorrido, o arguido A... sofreu as seguintes condenações: A – No Proc. nº 66/10.5SVLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, por factos praticados em 06/07/2009, foi julgado por acórdão proferido em 25/01/2011, transitado em julgado em 24/02/2011 (fls. 857) e condenado na penas de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de cada um de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do CP.

Factos: o arguido, em conjugação de esforços com outra arguida, usando a sua força física, subtraiu e fez seus, a quantia de 5,00 euros e um telemóvel no valor de 50, euros.

B – No Proc. nº 428/06.2GBVFX, do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por sentença de 15/06/2010, transitada em julgado em 20/07/2010 e factos de 28/04/2006, (fls. 1102) foi o mesmo arguido condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00, pena convertida em 66 dias de prisão (fls. 1351), pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do CP.

Factos: o arguido, utilizando a força física, dobrou a porta de um veículo automóvel, tendo o ofendido sofrido um dano no valor de 500,00 euros.

C – No Proc. nº 689/09.5PBLSB, do 2º Juízo T.P.I. Criminal de Lisboa, 1ª secção, por decisão de 11/12/2009, transitada em julgado em 31/12/2009 e factos de 02/11/2009, (fls. 954) foi o mesmo arguido condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea b), do CP.

Factos: o arguido retirou do interior de uma viatura um computador portátil, no valor de 150,00 euros e dois discos DVD, no valor, cada um de 15.00 euros, objectos que vieram a ser recuperados e entregues ao proprietário.

D – No Proc. nº 554/09.6PBLSB, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª secção., por sentença de 08/09/2009, transitada em julgado em 28/08/2009 e factos de 07/09/2009, (fls. 1066) foi o mesmo arguido condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea b), do CP.

Factos: o arguido, em conjugação de esforços com outro co-arguido, partiu o vidro de uma viatura automóvel e, entrando no mesmo, retirou do seu interior dois aparelhos de GPS, no valor de 10,00 euros e um carregador de isqueiro no valor de 15,00 euros, abandonando o local mas vindo a ser interceptados pela polícia, tendo os objectos sido recuperados.

E - No Proc. 602/08.7PDAMD, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª secção, por sentença de 26/05/2009, transitada em julgado em 26/10/2009 e factos de 26/05/2009, (fls. 1010) foi o mesmo arguido condenado na pena de 120 dias de multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação, p. e p. pelo artigo, 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, 03/01.

Factos: em 26/07/2008, pelas 15H00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula ...-31-87 na Rua Latino Coelho, na Damaia – Amadora, sem possuir carta de condução ou outro documento legal que o habilitasse a conduzir.

F - No Proc. nº 260/08.9PMLSB, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª secção, por sentença de 15/04/2009, transitada em julgado em 30/09/2009 e factos de 15/04/2009, (fls. 1002) foi o mesmo arguido condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea b), do CP.

Neste processo encontram-se diligências em curso para se ponderar a revogação da suspensão (fls. 1295).

Factos: em conjugação de esforços com outros dois co-arguidos o arguido partiu o vidro e forçou a porta de uma viatura automóvel e retirou do seu interior peças de roupa e uma carteira tudo no valor de 130,00 euros.

G – No Proc. nº 51/08.7PAOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença de 17/12/2008...

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