Acórdão nº 05150/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2012

Data06 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª O presente Recurso tem por objecto principal a improcedência do pedido quanto ao valor de € 206.039,90 de IVA e juros de mora liquidados em sede de processo executivo, o qual teve por fundamento exclusivo a inaplicabilidade à situação factual dos autos a figura de "pagamento por compensação", nos termos n.º 2, do artigo 40.º da LGT e artigos 89.º e 90.º do CPPT (i.e., fora da declaração periódica de imposto/IVA); 2ª Porém, não só o ora RECORRENTE nunca invocou o pagamento por - compensação nos termos referidos na Douta Sentença recorrida - i.e., nos termos do n.º 2, do artigo 40.º da LGT e dos artigos 89.º e 90.º do CPPT - antes e só o pagamento por 'compensação' em declaração periódica de imposto, nos seus exactos termos, com a concorrência de todas as operações activas e passivas realizadas pelo sujeito passivo nesse período, conforme resulta da técnica declarativa de Imposto (liquidação e dedução de IVA, por período de tributação, na respectiva declaração periódica).

    1. Como todos os factos relativos a essas entregas efectivas de imposto ao Estado (apurados nessas respectivas declarações periódicas), e que estão documentalmente provados nos autos e são de conhecimento oficioso da Administração Fiscal, foram liminarmente omitidos na Douta Sentença aqui recorrida, 4ª Consequentemente, em sede do presente Recurso, peticiona-se: (i) A inclusão desses factos no elenco dos factos a dar como provados; (ii) Que se conclua existir um manifesto "erro de julgamento", dado os termos da fundamentação da Douta Sentença a quo não ter cabimento, quer quanto aos factos, quer quanto aos fundamentos invocados pelo ora RECORRENTE em sede de Oposição à Execução.

    2. Conforme resulta dos factos a dar como provados nos autos, o ora RECORRENTE emitiu as Notas de Débito do imposto em falta (i.e., com a liquidação do diferencial de taxa de IVA da RAM para a taxa de IVA do Continente) em 2008 e 2009, respectivamente; E fê-lo correctamente através de Notas de Débito, pois é tecnicamente impossível, quer contabilística, quer informaticamente, corrigir as facturas das prestações de serviços originárias, de 2004 e 2006, respectivamente.

    3. Na sequência das referidas Notas de Débito o RECORRENTE liquidou e declarou o imposto sub judice no Campo 41 das respectivas declarações periódicas de imposto de...

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