Acórdão nº 2537/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2008

Data14 Janeiro 2008

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na acção ordinária que “Manuel & V..., Ldª”, instaurou contra os réus, Maria F... e marido, José F..., foi proferido despacho que julgou deserto, por falta de apresentação tempestiva das respectivas alegações, o recurso subordinado interposto pelos réus, a fls. 239 e que condenou os recorrentes no pagamento de custas.

Inconformados com este despacho, dele agravaram o réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- O recurso interposto, a fls. 239, pelos ora recorrentes revestia natureza subordinada.

  1. - O recurso subordinado depende da subsistência e da admissibilidade do recurso independente, caducando, por conseguinte, quando o tribunal não toma conhecimento deste último.

  2. - Para tanto, isto é, para o Tribunal julgar o recurso subordinante, é requisito essencial que as alegações deste sejam tempestivas.

  3. - Doutro modo, o recurso subordinante não é julgado e o recurso subordinado caduca.

  4. - É, pois, por força da natureza e do regime legal do recurso subordinado que se impõe que a contagem do prazo para o recorrente subordinado apresentar as alegações de recurso só comece a contar, a partir da notificação das alegações de recurso da parte contrária – recorrente subordinante. .

  5. - Sendo, em recursos desta natureza, absolutamente ineficaz para este efeito, a notificação da admissão do recurso.

  6. - "Entendimento diverso conduz à inaceitável prática de actos inúteis, como seria o caso de o recorrente subordinado alegar sem saber se o recorrente subordinante o iria fazer, sendo certo que o recurso subordinante caduca faltando as alegações do subordinante (artigo 682° do CPC)." - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 0072848, em www.dgsi.pt.

  7. - Ao apresentar as alegações de recurso, no prazo de trinta dias a contar da notificação das alegações do recorrente subordinante, o recorrente subordinado fê-lo tempestivamente e, por conseguinte, 9°- O recurso subordinado deveria ter sido admitido”.

    A final, pede seja revogado o despacho recorrido.

    Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

    Foi proferido despacho de sustentação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas...

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