Acórdão nº 02154/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- O EXMº RFP, inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa que declarou a caducidade da garantia em questão dela recorre concluindo as suas alegações como segue: "1. O despacho proferido fez uma aplicação inadequada da lei; 2. Por inexistência de norma, ao tempo de apresentação do requerimento; 3. Violando, por isso, os art.° 169° do CPPT, em articulação com os art°s 8°, n° 3 do art°12° e art°13° todos da LGT.

Mais se requer certidões do requerimento, do pedido da garantia prestada como da douta decisão proferida, conforme dispõe o n°2 do art° 742° do CPC, aplicável "ex vi" al. c) do art° 2° do CPPT.

Nestes termos e nos demais de Direito, Deverá a douto despacho recorrida ser revogado e substituído por outro, de modo a que seja mantida a garantia prestada, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA".

Houve contra - alegações, assim concluídas: "42. O Recorrido conclui as suas alegações requerendo que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente e, consequentemente, seja mantido o douto despacho proferido, porquanto: a) Constitui causa de caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal, o decurso de mais de três anos sobre a apresentação da impugnação judicial sem que esta tenha sido decidida, nos termos do artigo 183°-A do CPPT; b) O facto constitutivo da caducidade da garantia prestada verificou-se in casu com o decurso de três anos sobre a apresentação, em 17/1/2002, da impugnação judicial sem que esta tenha sido decidida, na plena vigência do 183.°-A do CPPT; c) Os artigos e 13° da LGT e 169º do CPPT não têm qualquer elemento de conexão relevante para a questão decidenda nos presentes autos.

  1. O artigo 94° da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido de que a revogação do 183°-A do CPPT importa a validação de garantia prestada e já caducada no seu âmbito de vigência, contraria frontalmente o artigo 12º da LGT, assim como o artigo 12º do Código Civil, e os princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, da não retroactividade da lei restritiva de direitos liberdades e garantias e da não retroactividade da lei fiscal, inscritos nos artigos. 2º, 18°, n° 3 e 103°, n° 3, respectivamente, todos da Constituição da República Portuguesa.

  2. O douto despacho recorrido não violou qualquer norma, designadamente o artigo 169° do CPPT e os artigos 8°, 12°, n° 3 e 13° da LGT.

  3. A Recorrente não invocou, nas suas conclusões, qualquer outro fundamento que possa pôr em causa a legalidade da declaração de caducidade da garantia prestada.

  4. A declaração de caducidade da garantia é conforme ao direito aplicável ao tempo do respectivo facto constitutivo, pelo que não existe motivo para alterar a decisão do Tribunal a quo.

Termos em que, A decisão a quo não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita à declaração de caducidade da garantia bancária, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA." O EPGA emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso merece provimento.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

* 2.- Na decisão recorrida considerou-se que para a decisão importa ter em conta em sede fáctica que: a) -A petição inicial da presente impugnação foi recebida na Secretaria Central do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em 17 de Janeiro de 2002; b) -Para cobrança da dívida tributária decorrente do não pagamento da liquidação nestes autos impugnada, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3654-01/10346.5, que tramita pelo Serviço de Finanças de Oeiras -2; c) -A Impugnante prestou garantia no âmbito daquele processo de execução fiscal; d) -Nos presentes autos de impugnação não foi ainda proferida sentença.

* 3.- Perante as alegações de recurso e o circunstancialismo atrás fixado, cumpre enfrentar a questão decidenda que é a de saber se a garantia prestada pelo impugnante e executado cai no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A do C.P.P.T..

Para decidir declarar a caducidade da garantia prestada pela Impugnante no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3654-01/10346.5, que tramita pelo Serviço de Finanças de Oeiras - 2, o Mº Juiz « a quo» fundamentou que, considerando que: "Nos termos do n° 1 do artigo 183°-A do CPPT, a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.

Conforme decorre da norma em análise (artº 183°-A n° 1 do CPPT), constitui pressuposto da caducidade da garantia prestada para suspender a execução, a pendência, por período superior a três anos, de processo de impugnação judicial.

Assim sendo, e mostrando-se que a presente instância se iniciou em 17 de Janeiro de 2002, acha-se decorrido, até 14.02.2007 (data do requerimento), período superior a três anos sem que tenha havido recurso a prova pericial, ou que o atraso na tramitação dos autos seja imputável ao Impugnante (cfr. n° s 2 e 3 do artº 183°-A).

Estão pois preenchidos os legais pressupostos para que se reconheça a caducidade da garantia prestada nos autos de execução, decisão a que de seguida se procederá, não obstante o decurso do prazo a que alude o n° 4 do art. 183°-A do CPPT".

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