Acórdão nº 0383/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou procedente a oposição que A…… deduziu contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, na quantia de € 49.260,45, acrescida de € 7.881,47 a título de juros de mora.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª. Com vista à instauração do Processo executivo para cobrança dos montantes supra identificados remeteu o IAPMEI ao Serviço de Finanças de Bragança, os seguintes documentos: - Certidão de dívida (cfr. doc. junto a fls. 22 dos autos); - Contrato de concessão de subvenção financeira a fundo perdido celebrado entre a aqui oponente e o IAPMEI, do qual constam os outorgantes, objecto, destino e montantes do mesmo, tipo de financiamento, valor, condições específicas dos apoios financeiros concedidos modalidades de pagamento, fiscalização e condições da rescisão do referido contrato (cfr. doc., junto a fls. 23 a 36 dos autos); - Proposta DRJCNº. 13/02.-MC, da qual constam as razões pelas quais se encontravam reunidas as condições para que o conselho de administração do IAPMEI rescindisse o contrato de apoio financeiro concedido (cfr. doc. junto a fls. 37 a 39 dos autos) e; - Notificação realizada à aqui oponente para que procedesse à restituição do incentivo que lhe havia sido concedido e devida fundamentação para a ocorrência de tal facto (cfr. doc. junto a fls. 40 a 42 dos autos); 2ª. Recebidos os elementos anteriormente referidos procedeu o Serviço de Finanças de Bragança à instauração de execução fiscal contra a aqui oponente a qual veio a caber o nº 0485200601007211 (cfr. doc. junto a fls. 15 dos autos); 3ª. A aqui oponente foi citada, tendo vindo a deduzir oposição em 07.12.2006. (cfr. doc. junto a fls. 4 dos autos).

  1. A douta sentença considerou provada a seguinte matéria de facto: O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) veio dar execução a uma certidão de dívida por si emitida, junta como Doc. 1 da PI, e que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque: “Certifica-se para efeitos do nº 2 do art. 30º do DL nº 387/88 de 25 de Outubro, que a empresária em nome individual A…… (...) é devedora ao Instituto (...), dos montantes cuja descrição se segue: 1/ € 45.340,73 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta euros e setenta cêntimos) respeitante ao incentivo transferido. 2/ € 3.919,72 (três mil novecentos e dezanove euros e setenta e dois cêntimos) referentes aos juros de mora calculados sobre o Incentivo transferido calculados à taxa contratual.(...)”; 5ª. A decisão aqui sob recurso foi proferida, conhecendo que o título executivo que serviu de base à execução não contém, a identificação da natureza e proveniência da dívida, e que no caso dos títulos executivos que servem de base à execução, o requisito “natureza e “proveniência de dívida”, foi explicitamente previsto no art. 163º, nº 1 al. e) do CPPT, não contendo a mesma certidão de dívida, os referidos requisitos, considerou o Ex. Sr. Dr. juiz que se verifica nulidade insanável no processo de execução nos termos previstos no art. 165º, nº 1, al. b) do CPPT, concluindo pela procedência da oposição e extinção da execução fiscal.

  2. O título executivo a que falte algum dos requisitos apontados nas alíneas do nº 1 do artigo 163º do CPPT só carece de força executiva, como dispõe esse número, consubstanciando nulidade insanável do processo de execução fiscal, «quando não puder ser suprida por prova documental».

    Ou seja, a falta de requisitos essenciais do título em que se funda a execução só ocasiona a extinção desta se não for possível supri-la por prova documental. O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso, não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, por força da alínea b) do nº l do artigo 165º do CPPT, ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais. Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa da extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão, o que leva a essa extinção é o insuprimento da falta por prova documental.

  3. Analisada a factualidade supra referida no ponto III, bem como, a fundamentação da douta sentença aqui sob recurso, é nosso entendimento que a mesma não poderia ter conhecido de nulidade insanável nos presentes autos, nos termos previstos na al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT, por falta de requisitos do título executivo, nos termos previstos na al. e) do nº 1 do art. 163º do CPPT, na medida em que tendo sido a certidão de dívida emitida acompanhada dos elementos supra referidos no ponto III, encontra-se sobejamente esclarecida nos autos a natureza e proveniência da dívida em execução nos mesmos, bem como, o motivo de pedido de reembolso, e por maioria...

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