Acórdão nº 080/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……… e B………, identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, efectuaram contra o despacho que indeferiu o pedido de adiamento da venda judicial que foi ordenada no processo de execução fiscal nº 1899200901043340, que contra eles reverteu no Serviço de Finanças de Valongo.
Nas respectivas alegações, concluem o seguinte: 1. O indeferimento do requerido corresponde uma clara violação do princípio da colaboração – cujo objectivo será o de promover a colaboração entre Administração Fiscal e os cidadãos.
-
O princípio da colaboração da Administração com os Particulares pressupõe que a Administração Pública deve colaborar estreitamente com os particulares, prestando-lhes as informações e esclarecimentos de que necessitem, mas também recebe as suas sugestões, apoiando e estimulando as suas iniciativas.
-
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 129/91 de 2 de Abril dispõe que nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para conseguir um mesmo resultado, a Administração Pública deve adoptar o que seja mais favorável ao particular.
-
A actual conjuntura económica afecta o sector bancário, pelo que a obtenção de financiamento bancário é de muito difícil obtenção, pelo que as melhores diligências dos ora recorrentes não permitiram em menor tempo útil obter o sobredito financiamento.
-
O requerido pelos ora recorrentes representa uma diligente iniciativa atinente ao cumprimento da sua obrigação de efectuar o pagamento da dívida exequenda.
-
Nos termos do artigo 7º do CPA é inconcebível que o requerimento apresentado não tenha sido deferido pela Administração tributária.
-
O despacho reclamado enferma de manifesta falta de fundamentação, pelo que está sujeito ao regime de anulabilidade.
-
O despacho reclamado é limitado a uma mera decisão, sem uma cuidada fundamentação fáctica e desprovida de fundamentação jurídica.
-
O aproveitamento do acto administrativo praticado com omissão do dever de fundamentação, no caso dos autos, não pode ser invocado com vista à irrelevância do vício.
-
A recusa do efeito invalidante de preterição do dever de fundamentação só pode ocorrer quando o tribunal puder concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão proferida a única concretamente possível, o que manifestamente não sucede no caso vertente, e ainda assim deveria resultar de decisão expressa e fundamentada.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com fundamento que “a suspensão da execução fiscal e da consequente venda em execução só seria então possível, nos casos previstos na lei, segundo resulta do disposto nos arts. 36º n.º 3 da L.G.T. e 85° n.º 3 do C.P.P.T., nomeadamente, mediante pagamento em prestações que, nos termos do art. 52° da LGI, tivesse sido requerida”, sendo ainda de considerar “que a dita fundamentação de direito se reconduzia, afinal, à da norma com base na qual a execução prosseguia, a qual tinha já sido indicada, parece que é de julgar o recurso improcedente, sendo de manter o decidido”.
-
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) Por despacho de 5/4/2011 foi designado o dia 3/10/2011, pelas 10H 00M, para abertura das propostas, da venda por meio de propostas em carta fechada, do prédio penhorado nestes autos (fls. 67).
-
Os reclamantes foram notificados deste despacho no dia 8/4/2011, data em que foi assinado o aviso de recepção da respectiva notificação (fls. 69 a 71).
-
Em 20/9/2011 os reclamantes requereram ao órgão de execução fiscal o adiamento da venda judicial, mediante a abertura de propostas em carta fechada, designada para o dia 3/10/2011, pelas 10H 00M, por um prazo nunca inferior a 60 dias, alegando que o prédio em causa é a casa de morada de família e que estão a tentar obter o financiamento necessário ao pagamento da dívida (fls. 91).
-
Este requerimento foi indeferido pelo seguinte despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 20/9/2011: “Visto que já decorreu um período prolongado de tempo desde a marcação da venda e respectiva notificação da mesma sem que tivesse efectuado qualquer pagamento, indefiro o pedido de adiamento da venda.” (fls. 93 verso).
-
Este despacho foi notificado aos reclamantes por carta registada em 27/9/2011 (fls. 95).
-
A reclamação foi apresentada em 28/9/2011 (fls. 96).
-
-
Os recorrentes, contra quem reverteu a execução fiscal, pretendiam o adiamento da venda judicial do imóvel penhorado, alegando que estavam a tentar obter financiamento bancário para pagar a dívida exequenda. Mas o órgão de execução fiscal indeferiu-lhes a pretensão invocando que “já decorreu um período prolongado de tempo desde a marcação da venda e respectiva notificação da mesma sem que tivessem efectuado qualquer pagamento”.
Inconformados com essa decisão reclamaram para o tribunal, sustentando a ilegitimidade do acto, por violação do princípio da colaboração previsto no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO