Acórdão nº 080/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……… e B………, identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, efectuaram contra o despacho que indeferiu o pedido de adiamento da venda judicial que foi ordenada no processo de execução fiscal nº 1899200901043340, que contra eles reverteu no Serviço de Finanças de Valongo.

Nas respectivas alegações, concluem o seguinte: 1. O indeferimento do requerido corresponde uma clara violação do princípio da colaboração – cujo objectivo será o de promover a colaboração entre Administração Fiscal e os cidadãos.

  1. O princípio da colaboração da Administração com os Particulares pressupõe que a Administração Pública deve colaborar estreitamente com os particulares, prestando-lhes as informações e esclarecimentos de que necessitem, mas também recebe as suas sugestões, apoiando e estimulando as suas iniciativas.

  2. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 129/91 de 2 de Abril dispõe que nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para conseguir um mesmo resultado, a Administração Pública deve adoptar o que seja mais favorável ao particular.

  3. A actual conjuntura económica afecta o sector bancário, pelo que a obtenção de financiamento bancário é de muito difícil obtenção, pelo que as melhores diligências dos ora recorrentes não permitiram em menor tempo útil obter o sobredito financiamento.

  4. O requerido pelos ora recorrentes representa uma diligente iniciativa atinente ao cumprimento da sua obrigação de efectuar o pagamento da dívida exequenda.

  5. Nos termos do artigo 7º do CPA é inconcebível que o requerimento apresentado não tenha sido deferido pela Administração tributária.

  6. O despacho reclamado enferma de manifesta falta de fundamentação, pelo que está sujeito ao regime de anulabilidade.

  7. O despacho reclamado é limitado a uma mera decisão, sem uma cuidada fundamentação fáctica e desprovida de fundamentação jurídica.

  8. O aproveitamento do acto administrativo praticado com omissão do dever de fundamentação, no caso dos autos, não pode ser invocado com vista à irrelevância do vício.

  9. A recusa do efeito invalidante de preterição do dever de fundamentação só pode ocorrer quando o tribunal puder concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão proferida a única concretamente possível, o que manifestamente não sucede no caso vertente, e ainda assim deveria resultar de decisão expressa e fundamentada.

    1.2. Não houve contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com fundamento que “a suspensão da execução fiscal e da consequente venda em execução só seria então possível, nos casos previstos na lei, segundo resulta do disposto nos arts. 36º n.º 3 da L.G.T. e 85° n.º 3 do C.P.P.T., nomeadamente, mediante pagamento em prestações que, nos termos do art. 52° da LGI, tivesse sido requerida”, sendo ainda de considerar “que a dita fundamentação de direito se reconduzia, afinal, à da norma com base na qual a execução prosseguia, a qual tinha já sido indicada, parece que é de julgar o recurso improcedente, sendo de manter o decidido”.

  10. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) Por despacho de 5/4/2011 foi designado o dia 3/10/2011, pelas 10H 00M, para abertura das propostas, da venda por meio de propostas em carta fechada, do prédio penhorado nestes autos (fls. 67).

    1. Os reclamantes foram notificados deste despacho no dia 8/4/2011, data em que foi assinado o aviso de recepção da respectiva notificação (fls. 69 a 71).

    2. Em 20/9/2011 os reclamantes requereram ao órgão de execução fiscal o adiamento da venda judicial, mediante a abertura de propostas em carta fechada, designada para o dia 3/10/2011, pelas 10H 00M, por um prazo nunca inferior a 60 dias, alegando que o prédio em causa é a casa de morada de família e que estão a tentar obter o financiamento necessário ao pagamento da dívida (fls. 91).

    3. Este requerimento foi indeferido pelo seguinte despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 20/9/2011: “Visto que já decorreu um período prolongado de tempo desde a marcação da venda e respectiva notificação da mesma sem que tivesse efectuado qualquer pagamento, indefiro o pedido de adiamento da venda.” (fls. 93 verso).

    4. Este despacho foi notificado aos reclamantes por carta registada em 27/9/2011 (fls. 95).

    5. A reclamação foi apresentada em 28/9/2011 (fls. 96).

  11. Os recorrentes, contra quem reverteu a execução fiscal, pretendiam o adiamento da venda judicial do imóvel penhorado, alegando que estavam a tentar obter financiamento bancário para pagar a dívida exequenda. Mas o órgão de execução fiscal indeferiu-lhes a pretensão invocando que “já decorreu um período prolongado de tempo desde a marcação da venda e respectiva notificação da mesma sem que tivessem efectuado qualquer pagamento”.

    Inconformados com essa decisão reclamaram para o tribunal, sustentando a ilegitimidade do acto, por violação do princípio da colaboração previsto no...

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