Acórdão nº 0843/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……, Lda. deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga oposição a uma execução fiscal.
Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito ao não ordenar a suspensão da execução, dando por assentes os factos e processos prejudiciais invocados, assim violando os artigos 2º al. e) do CPPT e 279º/1 do CPC.
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Ademais, também o argumento de que o próprio regime de suspensão dos processos contra-ordenacionais previsto no artigo 55º do RGIT, aliás como o regime de suspensão do processo penal previsto no artigo 47º do mesmo diploma, ao abrigo dos princípios da unidade do sistema jurídico, da legalidade (3º CPAdm), da protecção de direitos e interesses dos cidadãos (4º do CPAdm), da igualmente e proporcionalidade (5º do CPAdm), e da justiça (6º do CPAdm), impõem que a solução seja aquela positivada pelo referido artigo 279/1 do CPC.
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Impõe-se portanto a sua revogação e substituição por outra que ordene a suspensão da execução até que estejam definitivamente transitadas em julgado as impugnações das liquidações sobre as quais veio a assentar a liquidação que teve por base suposta inadmissibilidade das amortizações e reintegrações levadas a cabo pela oponente/recorrente no exercício de 2007.
E assim farão, V/EXas, como habitualmente, JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo não emitiu parecer no prazo legal.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 24.12.2010 foi instaurado o PEF nº 1775201001058460 para cobrança coerciva de dívida relativa ao IRC de 2007, na quantia exequenda de € 6.302,44, vencida em 02.12.2010; 2. A oponente intentou neste TAF os processos de impugnação que identifica no art.º 7º da p.i. junta aos autos e que aqui se da por integralmente reproduzido; 3. Pela devedora não foi efectuado qualquer pagamento no referido processo.
3 – A Recorrente deduziu oposição, invocando como fundamento a alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, formulando pedido de a execução ser extinta, ou pelo menos suspensa, até que estejam decididas impugnações que apresentou relativamente à liquidação da dívida...
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