Acórdão nº 0843/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……, Lda. deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga oposição a uma execução fiscal.

Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.

Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito ao não ordenar a suspensão da execução, dando por assentes os factos e processos prejudiciais invocados, assim violando os artigos 2º al. e) do CPPT e 279º/1 do CPC.

  1. Ademais, também o argumento de que o próprio regime de suspensão dos processos contra-ordenacionais previsto no artigo 55º do RGIT, aliás como o regime de suspensão do processo penal previsto no artigo 47º do mesmo diploma, ao abrigo dos princípios da unidade do sistema jurídico, da legalidade (3º CPAdm), da protecção de direitos e interesses dos cidadãos (4º do CPAdm), da igualmente e proporcionalidade (5º do CPAdm), e da justiça (6º do CPAdm), impõem que a solução seja aquela positivada pelo referido artigo 279/1 do CPC.

  2. Impõe-se portanto a sua revogação e substituição por outra que ordene a suspensão da execução até que estejam definitivamente transitadas em julgado as impugnações das liquidações sobre as quais veio a assentar a liquidação que teve por base suposta inadmissibilidade das amortizações e reintegrações levadas a cabo pela oponente/recorrente no exercício de 2007.

    E assim farão, V/EXas, como habitualmente, JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo não emitiu parecer no prazo legal.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 24.12.2010 foi instaurado o PEF nº 1775201001058460 para cobrança coerciva de dívida relativa ao IRC de 2007, na quantia exequenda de € 6.302,44, vencida em 02.12.2010; 2. A oponente intentou neste TAF os processos de impugnação que identifica no art.º 7º da p.i. junta aos autos e que aqui se da por integralmente reproduzido; 3. Pela devedora não foi efectuado qualquer pagamento no referido processo.

    3 – A Recorrente deduziu oposição, invocando como fundamento a alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, formulando pedido de a execução ser extinta, ou pelo menos suspensa, até que estejam decididas impugnações que apresentou relativamente à liquidação da dívida...

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