Acórdão nº 098/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Data15 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.A……, com a identificação constante dos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, que ordenou a devolução da oposição apresentada no processo de execução fiscal n.º 32470801190075.

A Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a Reclamação procedente, declarando nulo o acto impugnado, ordenando a remessa ao Tribunal a P.I. de Oposição apresentada nos autos de execução fiscal.

  1. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso, ao abrigo dos artigos 280.º e 283.º do CPPT e artigo 26.º, alínea b), do ETAF, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “I.O regime excepcional de subida imediata da reclamação a tribunal terá de derivar, não do facto de o reclamante invocar expressamente o “prejuízo irreparável” para pedir esse regime de subida, mas da fundamentação que foi aduzida na reclamação para atacar a legalidade da decisão sindicada.

    1. Daí que seja irrelevante, para efeitos de determinar o regime de subida da reclamação aqui em causa, que os reclamantes tenham pedido a subida imediata com a invocação expressa do “prejuízo irreparável”, impondo-se antes analisar se, foi a fundamentação aduzida na reclamação suficiente para que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no art. 278.° n.° 3 do CPPT, ou seja para a sua subida imediata.

      III.A resposta, em nosso entender, não pode deixar de ser negativa, na medida em que a reclamante não demonstra em que é que se consubstancia o prejuízo irreparável.

      IV.A douta sentença recorrida faz uma errada apreciação dos factos e do seu fundamento legal quando determina “Refira-se ainda, que não há qualquer inutilidade superveniente da lide como refere o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, porquanto o acto objecto dos presentes autos subsiste na ordem jurídica.

      V.Com efeito, se apenas a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 02/05/2011 que ordenou a devolução da oposição poderia satisfazer a pretensão da reclamante, e por conseguinte conduzir à inutilidade superveniente da lide por desaparecimento do objecto dos autos, tal como afirma a sentença recorrida, tal foi efectivamente o que aconteceu.

    2. Desse modo, foi dado como provado a existência de despacho do órgão de execução fiscal onde se reconhece o facto de que com a cessação da actividade da originária devedora é de considerar inexistência de gerência - revogando o despacho que determinara a reversão por responsabilidade subsidiária.

    3. Consequentemente, foi devolvida a petição original e comprovativo da taxa de justiça ficando prejudicados os pedidos, quer de dispensa de garantia, quer de fundamentação requeridas (face à sua inutilidade superveniente) VIII. Não compreende a RFP como é que se possa ter usurpado algum poder, se a revogação do acto que determinara a reversão em sede de execução fiscal foi proferida no âmbito de competências próprias.

    4. Ora qualquer acção deve ter um objecto e com a revogação do despacho de reversão a oposição ficou destituída de objecto.

      X.O CPPT não refere expressamente a obrigatoriedade de envio da p.i. ao Tribunal, salvo melhor entendimento; refere apenas: “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância.

    5. Acontece que o órgão de execução fiscal não chegou a autuar a petição, devolveu-a ainda numa fase administrativa da execução fiscal, pois o despacho de reversão anteriormente por si proferido, fora revogado.

    6. Ora a oposição inicia-se com a citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, nos termos do art.º 203.° do CPPT, formalidade que não pode ser confundida com o despacho de reversão.

    7. A concluir, com o devido respeito e, salvo melhor entendimento, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub-judice.

      Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” 3.

      Foram apresentadas Contra-alegações, com as seguintes Conclusões: “1- O STA é incompetente para apreciar o presente recurso; 2- A revogação pelo órgão de execução fiscal do despacho que determina a reversão da recorrida por responsabilidade subsidiária, não extinguiu o processo de execução; 3- A não remessa da oposição ao Tribunal, com a consequente devolução à recorrida, apenas seria admissível caso o órgão de execução procedesse igualmente a revogação da execução fiscal, o que não ocorreu (cfr. art° 208°/2 do CPPT); 4- A revogação do acto de reversão não extinguiu a execução - e por isso não constitui um acto favorável à recorrida - pelo que o litígio permanece na ordem jurídica, mantendo toda a pertinência e utilidade a apreciação da oposição, diversamente da tese expendida pela RFP nos artigos 25°, 34°, 11º, 12°, 20°, e 22° das suas alegações; 5- No tocante às dúvidas da RFP acerca do meio processual utilizado pela recorrida - reclamação das decisões do órgão de execução fiscal - (cfr. art.º 26° das alegações), afigura-se à recorrida que bastará a mera consulta ao articulado do art° 276° do CPPT para concluir que o meio usado foi o adequado; 6- A RFP refere-se à litispendência em termos conceptuais (cfr. artigos 27° a 29° das alegações), não se percebendo os seus propósitos nesta matéria; 7- Deverá, pois, considerar-se estarmos em presença de um prejuízo irreparável da recorrida, por o mesmo se mostrar inquantificável, com os legais efeitos; 8- Inexiste a invocada situação de inutilidade superveniente da lide; 9- A devolução da oposição à recorrida, efectuada 186 dias após a respectiva apresentação constitui um acto de usurpação de poder - pondo em causa a competência do Tribunal, diferentemente da ideia defendida pela RFP (cfr. art° 39º das alegações) - implicando a respectiva nulidade do acto, que se requer seja julgado (cfr. art° 133°/2-a) do CPA, ex-vi do art° 2°-d) do CPPT); 10- A sentença recorrida faz uma correcta e adequada apreciação dos factos e dos seus fundamentos legais, contrariamente à opinião enunciada pela RFP nas suas alegações (cfr. art° 35º da alegações), devendo manter-se.

      Nestes termos, Deverá ser negado provimento ao recurso deduzido pela recorrente RFP, confirmando-se a decisão recorrida, assim se...

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