Acórdão nº 08410/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso S………… - Serviços ……….., SA (S……….), inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Município de Sintra e a contra-interessada E……….- ………….., S.A.

(E……….), em que impugna a deliberação de adjudicação da aquisição de serviços de vigilância, vigilância pontual, rondas, manutenção preventiva, ligação, intervenção em sistemas de segurança em edifícios municipais, para o período de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2011 e para o ano de 2012 à contra-interessada, adoptada em 30 de Março de 2011, pela Câmara Municipal de Sintra, na sequência do Relatório Final do Júri do Concurso, datado de 28 de Março de 2011 e pede a (i) a anulação do acto de adjudicação impugnado e caso o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado a anulação do mesmo, e a (ií) condenação da Entidade Demandada à prática do acto devido de elaboração de novo Relatório Final no qual a Autora seja classificada em primeiro lugar, no âmbito do Concurso Público Internacional para aquisição de serviços de vigilância, vigilância pontual, rondas, manutenção preventiva, ligação, intervenção em sistemas de segurança em edifícios municipais e, consequentemente, seja adjudicado à Autora o contrato objecto do mesmo, veio apresentar recurso de revista per saltum para o STA, em cujas alegações conclui como segue: Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença proferida, em 24 de Agosto de 2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, através da qual o Tribunal a quo julgou improcedentes as alegações de (i) ilegalidade da admissão da proposta apresentada pela Contra-lnteressada, (ii) vinculação do júri à exclusão da proposta da Contra-lnteressada e (iii) ilegalidade da adjudicação por falta de habilitação legal para a prestação dos serviços objecto do contrato a celebrar.

  1. O Tribunal a quo deu como provado que a Entidade Adjudicante exigia (daí empregar o termo "obrigatoriamente") que os concorrentes apresentassem uma lista de procedimentos que executariam aquando da recepção de um alarme para efeitos de protecção activa e que a ora Contra-lnteressada não apresentou a referida Declaração, nos termos exigidos, na medida em que não apresentou qualquer lista detalhada de procedimentos a executar aquando da recepção de alarme para efeitos de protecção activa. Ou seja, a Contra-interessada não apresentou uma das declarações especificamente exigidas pela Entidade Adjudicante, com vista a que os Concorrentes se vinculassem a determinados termos e condições.

  2. O documento apresentado pela Contra-interessada não contém qualquer lista detalhada de procedimentos a executar aquando da recepção de alarme para efeitos de protecção activa na medida em que aquela se limita a declara o seguinte "Contenha, uma lista detalhada com os procedimentos que o concorrente executará aquando da recepção de um alarme para efeitos de protecção activa" D. Assim, o busílis do presente recurso, no que a este ponto respeita, centra-se em saber se, perante a concreta declaração apresentada pela Contra-lnteressada é possível concluir, através de um exercício interpretativo, que a mesma apresentou a declaração exigida pelo ponto ix da alínea c) da cláusula 10.a do Programa do Procedimento, isto é, se da declaração supra transcrita é possível extrair uma lista detalhada de procedimentos a executar aquando da recepção de alarme para efeitos de protecção activa e, consequentemente, não se justificar a exclusão da sua proposta.

  3. A Recorrente não se conforma com a interpretação expendida pelo Tribunal a quo, pelos seguintes fundamentos: (i) está em causa a interpretação de negócios formais, pelo que, face ao teor da declaração apresentada, não poderia o Tribunal a quo ter concluído nos termos em que o fez; (ii) a declaração apresentada é insusceptível de responder à concreta solicitação da Entidade Adjudicante e, consequentemente, nenhum sentido lhe pode ser atribuído; (iii) não está em causa um documento pré-elaborado por referência ao termo do prazo de apresentação de propostas, mas sim um documento integrante da própria proposta, insusceptível de ser apresentado em momento posterior ou em sede de execução de contrato; (iv) não tendo sido apresentada qualquer lista de procedimentos, verifica-se a falta de um documento, com as necessárias consequências legais.

  4. A interpretação de uma declaração prestada no âmbito de um negócio formal tem, necessariamente, que ter um reflexo no documento apresentado, sob pena de serem ultrapassados os limites da interpretação.

  5. A Contra-lnteressada, na declaração que apresentou, não indicou qualquer lista de procedimentos, razão pela qual não poderia o Tribunal a quo retirar do conteúdo da interpretação uma lista de procedimentos que inexiste de todo.

  6. A Contra-interessada, tal como emitiu a sua declaração negocial, não se vinculou à execução de quaisquer procedimentos, pelo que não podia o Tribunal a quo interpretar a declaração apresentada no sentido de que a mesma, ainda assim, permitiria dar cumprimento à obrigação que impendia sobre todos os concorrentes de se vincularem a um determinado procedimento.

    I. A interpretação expendida pelo Tribunal a quo conduziu, inexoravelmente, a um resultado que não tem o mínimo de correspondência com a declaração apresentada pela Contra-interessada, o qual ultrapassa os próprios limites da interpretação.

    L. Por força do princípio da intangibilidade das propostas e, bem assim, da própria natureza de um procedimento concorrencial, não é aplicável ao caso concreto o disposto no n.° 2 do artigo 238.° do CC e inexiste in casu qualquer erro de cálculo ou de escrita subsumível...

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