Acórdão nº 03079/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

MANUEL JOÃO …………., com os sinais nos autos, intentou no T.A.C de LISBOA acção administrativa especial contra INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA e UNIVERSIDADE DE LISBOA, pedindo a condenação desta última na prática de acto que reposicione o Autor nos índices iguais aos dos seus colegas e que seja pago pelos serviços competentes o montante correspondente ao vencimento (acrescido de juros) e a condenação das entidades demandadas na prática de todas as condutas necessárias ao restabelecimento dos seus direitos.

Por despacho saneador de 4-2-05, o referido tribunal decidiu julgar não verificada a excepção de “caso decidido administrativo”.

Por acórdão de 16-3-07, o referido tribunal decidiu julgar a acção procedente.

I.2.

Inconformada, a UNIVERSIDADE DE LISBOA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1. O despacho saneador que considerou improcedente a excepção de caso decidido administrativo, suscitada pela Universidade de Lisboa, labora em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto não está em causa a integração no NSR, porquanto o que constitui a causa de pedir da acção movida pelo Autor, é a desigualdade retributiva gerada pelos limites temporais previstos no artigo 2° do DL 347/91.

  1. A excepção de caso decidido administrativo suscitada pela Universidade de Lisboa deve ser considerada procedente.

  2. A declaração de inconstitucionalidade pelo TC do artigo 2° do DL nº 347/91 é geradora de mera anulabilidade relativamente aos actos administrativos que aplicaram aquele preceito legal, actos que se consolidaram na ordem jurídica porque não impugnados de forma atempada.

    * Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, o recorrido apresenta as seguintes conclusões: 1. O despacho saneador decidiu adequadamente com base nos factos e documentos constantes do processo, não podendo agora considerar-se qualquer facto novo; note-se que, apesar do que a Recorrente vem agora dizer (e que é de alguma forma incompreensível), a excepção invocada pela agora Recorrente, desde logo na sua contestação, é o facto de a agora Recorrida não ter impugnado graciosa e/ou contenciosamente a integração no NSR no escalão O, índice 200, da carreira de investigador principal, e a "sua permanência neste índice até 31 de Dezembro de 1990", bem como a permanência no escalão 1, índice 220, no ano de 1991, ter levado a que se formasse caso decidido relativamente a esses actos, determinado assim alegadamente que a presente acção não pudesse prosseguir.

  3. Em qualquer caso, não há "caso decidido administrativo" porque os supostos actos invocados pelo A. não representam verdadeiras decisões relativamente à questão que nos ocupa - a do tratamento remuneratório igual dos funcionários -, quer ainda porque sempre sena inaceitável para a ordem jurídica retirar direitos a um lesado pelo facto de não ter impugnado actos que por si só, quando foram praticados, não o lesaram. O que o lesou foi a situação gerada posteriormente, corno se disse, pelos efeitos perversos do Decreto-Lei 347/91 aplicado a situações concretas (e em conjugação com as demais normas vigentes no ordenamento jurídico) e é essa precisamente a situação que urge que seja reparada. Quanto a essa situação, o ora recorrido reagiu logo que dela teve conhecimento e é ela o objecto da presente acção.

  4. Devem ainda improceder as excepções alegadas pelo R. porque relativamente aos vícios em causa se não pode formar caso decidido pois são geradores de nulidade.

  5. Termos em que se deve manter o despacho saneador recorrido bem como a sentença proferida no presente processo.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

    Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

    * I.3. OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), não podendo confrontar-se o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado.

    Assim, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)) as seguintes questões invocadas contra a decisão recorrida (5): 1. Há ou não “caso resolvido”? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS 1. O Autor é investigador principal do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

  6. Entre 1975 e Novembro de 1982, exerceu funções no Gabinete de Investigações Sociais, organismo predecessor do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

  7. Tendo sido integrado, em 5 de Novembro de 1982, no quadro do pessoal do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, com a categoria de investigador auxiliar.

  8. Em 1988 realizou um concurso documental de acesso a investigador principal, lugar em que veio a ser provido em 1 de Fevereiro de 1989.

  9. Chegando-se a 30 de Setembro de 1989, o Autor detinha três diuturnidades, situação que se mantinha em 30 de Dezembro do mesmo ano.

  10. De acordo com as normas de transição para o novo Sistema Retributivo entretanto entradas em vigor através do Decreto-Lei n. 408/89, de 18 de Novembro e, em especial, ao abrigo do respectivo artigo 5.°, foi o Autor integrado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, no escalão O, índice 200.

  11. Escalão esse que veio a extinguir-se em 31 de Dezembro de 1990.

  12. Passando o Autor a integrar, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o escalão 1, índice 220.

  13. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 347/91, de 19 de Setembro, veio a proceder-se ao descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação.

  14. Por ter sido promovido à categoria de que é detentor em 1 de Fevereiro de 1989, não foi o Autor beneficiado pelas normas de progressão constantes daquele diploma legal.

  15. Em Outubro de 1992, por aplicação do regime geral constante do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 408/89, de 18 de Novembro, progrediu para o escalão 2, índice 230.

  16. Tendo sido integrado em Outubro de 1995, igualmente por aplicação do mesmo normativo legal, no escalão 3, índice 250.

  17. E em Outubro de 1998, no escalão 4, índice 260.

  18. Os investigadores auxiliares, com sensivelmente o mesmo tempo de carreira mas promovidos a investigador principal em 1993, foram integrados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, ainda enquanto investigadores auxiliares, no Novo Sistema Retributivo, no Escalão O, índice 180.

  19. Tendo transitado, por...

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