Acórdão nº 08338/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Data01 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Enfermeiros intentou, no TAF do Funchal (na pendência da respectiva acção principal), providência cautelar de suspensão de eficácia contra o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., pedindo, i) que se decrete a suspensão da eficácia dos actos contidos na circular normativa nº2, datada de 13.05.2010, id. no artigo 1º do requerimento inicial, e ii) a condenação dos titulares da E.D. em sanção pecuniária compulsória adequada.

Identificou os seguintes contra-interessados: - Maria …………………. (enfermeira–directora); - Abel ……………………; - Andreia …………….; - Maria do Carmo ………..; - José ……………….., todos os adjuntos do enfermeiro-director do SESARAM, E.P.E.

Por sentença de 13.10.2011, a Mmª Juiz do TAF do Funchal julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa da requerente, absolvendo da instância a entidade requerida.

Inconformada, a Ordem dos Enfermeiros interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1a- A legitimidade processual activa em sede cautelar é a expressamente prevista nos arts. 55° e 112°/1 CPTA, em especial a al. c) do n°1 da primeira norma; 2a- Com esta última norma tal norma, está em causa a defesa do interesse público subjacente às atribuições da entidade lesada e o interesse específico comum e colectivo do grupo de pessoas que se organizam em determinada ordem profissional; 3a- A recorrente é uma pessoa colectiva pública e ordem profissional, nos termos dos seus Estatutos (Decreto-Lei n°104/98, de 21-4, com a redacção da Lei n°111/2009, de 16-9); 4a- Do elenco das atribuições da aqui recorrente, que expressamente constam do art. 3°/ , 2- al. a), e 3 dos seus Estatutos, é seu interesse e direito, enquanto ordem profissional dos enfermeiros portugueses, a defensa e a prossecução de tais atribuições; 5a- Os actos administrativos suspendendos que cuidam os autos, praticados pela recorrida, procederam à i) distribuição de "áreas de gestão" pelos adjuntos da Enfermeira Directora e ii) redistribuição do conteúdo funcional dos enfermeiros antes responsáveis pelas extintas áreas de supervisão; 6a- E por via daqueles actos administrativos vários enfermeiros, mormente os com a categoria de supervisores, deixaram de poder exercer uma das áreas primordiais da enfermagem, qual seja a da gestão da enfermagem.

7a- Os visados directos pelos actos não foram unicamente os ditos enfermeiros supervisores, mas todos os que com tal profissão exerciam funções no âmbito da recorrida SESARAM.

8a- O prosseguido com os actos administrativos, como decorre dos fundamentos de invalidade invocados no requerimento inicial, bule e afecta gravemente com a efectiva prossecução e salvaguarda atribuições da recorrente, em especial a defesa da "função social, dignidade e prestigio da profissão de enfermeiro".

-cfr. art.3°/2-al. dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros; 9ª- Dado que esta concreta atribuição legal e inalienável da recorrente não é minimamente prosseguida e materializada com a amputação, por decisão administrativa unilateral da recorrida, duma área profissional no exercício da profissão de enfermeiro; 10a- Nem com esvaziamento de parte do conteúdo funcional de enfermeiros supervisores por supressão administrativa de hierarquias administrativas nas quais se incluíam enfermeiros, como sucedeu; 11a- Ora, as atribuições legais da recorrente devem ser prosseguidas, mesmo se necessário com recurso via judicial, como expressamente lhe faculta a al. c) do n°2 do art. 55° CPTA.

12a- O...

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