Acórdão nº 07721/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu do pedido, fixando o valor da causa em €5.200.000,00 (o preço-base do concurso).

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª errou a douta decisão recorrida ao não ter considerado extemporânea a contestação apresentada pela entidade demandada, o centro de segurança social da madeira (cssm); 2.ª ao contrário do que consta da decisão recorrida, o dies ad quem relativo à contagem do prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação em juízo terminava no dia 1 de junho de 2009 (e não em 15 de novembro de 2009) uma vez que, como resulta do entendimento doutrinário acima mencionado, o n.º 2 do artigo 486.º do cpc (relativo à contagem do prazo de defesa de vários réus), como norma excepcional que é, não é aplicável à contagem do prazo da entidade demandada para contestar, previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea a), do cpta; 3.ª Pelo que, tendo a contestação sido apresentada em juízo pelo cssm apenas no dia 15 de junho de 2009, essa peça processual É manifestamente extemporânea, com todas as legais consequências; 4.ª consequentemente, a douta decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o DISPOSTO NOS ARTIGOS 102.º, Nº 3, ALÍNEA a), DO CPTA E 486.º, N.º 2, DO CPC, ESTE ÚLTIMO INAPLICÁVEL À CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE ACÇÃO; 5.ª ERROU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA AO TER FIXADO À CAUSA O VALOR DE € 5.200.000,00, CORRESPONDENTE AO PREÇO-BASE DO CONCURSO EM APREÇO; 6.ª COMO SE RECONHECE NA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, O PRESENTE PROCESSO É RELATIVO À IMPUGNAÇÃO DE UM ACTO ADMINISTRATIVO DE ADJUDICAÇÃO PRATICADO NUM PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATO, PELO QUE O CONTEÚDO ECONÓMICO, NÃO SENDO APLICÁVEL NENHUM DOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 33.º DO CPTA, TERIA DE SER VISTO, ANTES DE MAIS, EM FUNÇÃO DA REGRA GERAL CONSTANTE DO N.º 2 DO ARTIGO 32.º DO CPTA QUE MANDA ATENDER, PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, À QUANTIA EQUIVALENTE AO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE OBTER COM A ACÇÃO; 7.ª O recorrente pede a anulação do acto de adjudicação mas não pede a condenação da administração À prática de nova adjudicação a seu favor no âmbito do concurso a que se REPORTAM OS PRESENTES AUTOS E, EMBORA NA SUA CAUSA DE PEDIR INVOQUE A INVALIDADE DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONCURSO, TAL NÃO SIGNIFICA QUE O VALOR DA CAUSA POSSA CORRESPONDER AO PREÇO-BASE DO MESMO CONCURSO; 8.ª COMO TAL, NÃO É O PREÇO-BASE NEM O LUCRO PREVISTO NA PROPOSTA QUE APRESENTOU NAQUELE CONCURSO QUE CORRESPONDE AO BENEFÍCIO QUE O RECORRENTE PRETENDE OBTER ATRAVÉS DA ANULAÇÃO DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO, PELO QUE NÃO É IGUALMENTE APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 32.º, n.º 2, DO CPTA; 9.ª como resulta da petição inicial, o benefício que o recorrente pretende obter através da anulação do acto de adjudicação corresponde ao valor dos prejuízos patrimoniais irreparáveis ou de difícil reparação que, ao arrepio do princípio da concorrência e em face da restrição de comércio decorrente daquele acto, lhe serão causados em virtude de ficar impedido, durante pelo menos três anos (prazo de execução do contrato previsto no caderno de encargos), de apresentar proposta e de lhe poder ser adjudicado, em procedimento válido, o fornecimento de refeições inerente à aquisição dos serviços de alimentação aos utentes dos estabelecimentos oficiais e respectivo pessoal do cssm; 10.ª esse benefício que se pretende obter e que resultará da anulação do acto de adjudicação impugnado não é determinável uma vez que não é possível quantificar o valor daqueles detrimentos ou, de outra face, dos lucros que o recorrente poderá auferir caso, em concurso válido, lhe seja adjudicado o sobredito fornecimento das refeições; 11.ª daí que o recorrente, não lhe sendo possível quantificar os lucros que poderia auferir num PROCEDIMENTO VÁLIDO, TENHA INDICADO O VALOR DE € 30.000,01 POR APLICAÇÃO DO CRITÉRIO SUPLETIVO ESTABELECIDO NO ARTIGO 34.º DO CPTA, DEVENDO SER ESTE O VALOR DA PRESENTE CAUSA E NÃO O DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA; 12.ª AO FIXAR À CAUSA O VALOR DE € 5.200.000,00, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 31.e, Nº 1, e 34.º, n.º 2, DO CPTA; 13.ª ERROU TAMBÉM A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO E AO, CONSEQUENTEMENTE, TER ABSOLVIDO A ENTIDADE DEMANDADA DO PEDIDO; 14.ª ao contrário do que consta da decisão recorrida e como resulta dos autos, a presente acção deu entrada em juízo no dia 6 de maio de 2009 e não no dia 15 de junho de 2009; 15.ª a douta decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 100.º, nºs 2 e 101.º do cpta, pois que, ao contrário do que consta da fundamentação da decisão em crise, a falta de impugnação directa, no prazo de um mês, das peças procedimentais não preclude o direito do recorrente de impugnar o acto de adjudicação do objecto do concurso em apreço com fundamento na ilegalidade das respectivas peças procedimentais; 16.ª COMO RESULTA DO DISPOSTO NO ARTIGO 100.º, n.º 2, DO CPTA, A IMPUGNAÇÃO DIRECTA DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS CONSTITUI UMA MERA PRERROGATIVA COMPLEMENTAR E ANTECIPATÓRIA DO INTERESSADO E QUE DECORRE DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS RECURSOS 2004/17/CE E 2008/17/CE, PELO QUE O SEU NÃO EXERCÍCIO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 101.º DO CPTA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECURSO AO MEIO NORMAL, ORA A IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DE ADJUDICAÇÃO QUE PROCEDE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS; 17.ª NÃO CONSTITUINDO O OBJECTO DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE ACÇÃO A IMPUGNAÇÃO DIRECTA DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS DO CONCURSO MAS SIM A IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO PROFERIDO NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO COM FUNDAMENTO NA INVALIDADE DAQUELAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS, NÃO PODIA O JULGADOR A QUO CONSIDERAR CADUCADO O DIREITO DE ACÇÃO do recorrente, porquanto o prazo para impugnação do acto administrativo não terminava NO DIA 24 DE MARÇO DE 2009 MAS APENAS NO PRAZO DE UM MÊS A CONTAR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO, O QUAL FOI RESPEITADO PELO RECORRENTE; 18.ª pelo QUE A PRESENTE ACÇÃO, VISANDO A IMPUGNAÇÃO DAQUELE ACTO DE ADJUDICAÇÃO, NÃO PODE DEIXAR DE SE CONSIDERAR TER SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTA PELO RECORRENTE; 19.ª AO TER DECIDIDO JULGAR PROCEDENTE A PUTATIVA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRECTA DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA violou o disposto nos artigos 51.º, 100.º, n.º 1, do cpta e nas sobreditas directivas recursos, implicando uma ilegal e iníqua restrição ao direito de impugnação contenciosa do acto de adjudicação pelo recorrente e uma violação ostensiva do direito comunitário aplicável, pondo igualmente em causa os princípios da legalidade, da concorrência e da não discriminação; 20.ª não tendo sido apreciados pelo julgador a quo os fundamentos e o pedido formulado pelo ora recorrente na sua petição inicial, assiste ao venerando tribunal central administrativo sul, como tribunal de apelação, o poder de decidir o objecto da causa, CONHECENDO DE FACTO E DE DIREITO E, BEM ASSIM, DE APRECIAR AS QUESTÕES SUSCITADAS E O PEDIDO FORMULADO NAQUELA PETIÇÃO - CFR. NÚMEROS 1, 3 E 4 DO ARTIGO 149.º DO CPTA; 21.º O OBJECTO DO CONCURSO EM APREÇO, PATENTEADO NAS RESPECTIVAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS, É MANIFESTAMENTE ILEGAL E INADMISSÍVEL POR ESSE OBJECTO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO AOS UTENTES DOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS E RESPECTIVO PESSOAL DO CSSM) NÃO PODER INCORPORAR A ADJUDICAÇÃO DE UMA VERDADEIRA OBRA PÚBLICA COM AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MAIS PRECISAMENTE A OBRA DE REMODELAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA BELA VISTA, A QUAL CONSTITUI UMA OBRIGAÇÃO TOTALMENTE AUTÓNOMA E NÃO MERAMENTE ACESSÓRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, FICANDO O ADJUDICATÁRIO DESTES SERVIÇOS OBRIGADO A CONCEBER O PROJECTO, REALIZAR AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E FORNECER OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS; 22.ª DE HARMONIA COM O CADERNO DE ENCARGOS, A EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SERÁ PAGA PELA ENTIDADE ADJUDICANTE (DONO DE OBRA) AO ADJUDICATÁRIO ESTANDO ESSE ENCARGO, PARA TANTO, PREVISTO E INCORPORADO NO PREÇO DAS REFEIÇÕES, PELO QUE NÃO É O ADJUDICATÁRIO QUEM SUPORTA TAL ENCARGO; 23.ª O PLANO CONTRATUAL PREVISTO NO CADERNO DE ENCARGOS DO CONCURSO EM APREÇO VIOLA O DISPOSTO NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS POIS QUE, ESTANDO TAMBÉM EM CAUSA A ADJUDICAÇÃO DE UMA EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA (EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL PÚBLICO E AFECTO AO INTERESSE COLECTIVO), ESSA EMPREITADA NÃO PODE SER ADJUDICADA A UM MERO OPERADOR DO SECTOR DE RESTAURAÇÃO COLECTIVA COMO A CONTRA-INTERESSADA E......., QUE NÃO DETÊM AS NECESSÁRIAS HABILITAÇÕES LEGAIS PARA O EFEITO - ERGO, ALVARÁ OU TÍTULO DE REGISTO COMO EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS, EMITIDO PELA ENTIDADE COMPETENTE; 24.ª AS PEÇAS PROCEDIMENTAIS E, COMO TAL, O ACTO DE ADJUDICAÇÃO IMPUGNADO, PARA ALÉM DE FALSEAREM A CONCORRÊNCIA, VIOLAM O DISPOSTO NO ARTIGO 81.º, n.º 2, DO CCP, DADO QUE NEM O programa do concurso - cfr. artigo 14.º - exige a detenção daquelas habilitações pelo...

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