Acórdão nº 261/10.7TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 844 Proc. N.º 261/10.7TTMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2010-04-09 e em que figuram, como sinistrado B… – patrocinado por Ilustre Advogada e sendo requerente de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono [cfr. fls. 94 a 97] – e como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A.

, frustrou-se a tentativa de conciliação, unicamente por discordância quanto ao resultado do exame médico efetuado no INML[1], o qual atribuiu àquele a IPP[29 de 58,64% - cfr. fls. 46-50.

A seguradora requereu a realização de exame por JM[3], tendo formulando os respetivos quesitos – cfr. fls. 58.

O sinistrado também apresentou quesitos – cfr. fls. 65 e 66.

Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pela seguradora foram de opinião que ele se encontra afetado de uma IPP de 51,92%, enquanto o Sr. Perito nomeado pelo sinistrado foi de opinião que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 58,64, com incapacidade para o exercício da sua profissão habitual – cfr. auto de exame por junta médica de fls. 80 a 83.

Proferida sentença, o Tribunal a quo fixou ao sinistrado a IPP de 51,92%, sendo a alta reportada a 2010-04-21.

Inconformado com o assim decidido, veio o sinistrado interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respetivo requerimento, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Os Srs. Peritos que compõem a posição maioritária da Junta Médica realizada nos autos não a fundamentaram minimamente, como estavam obrigados pelo disposto no art. 106.º do CPT.

  1. Do Sr. Perito Médico minoritário (o do sinistrado) é emitida uma opinião, esta, todavia, devidamente fundamentada.

  2. Limitaram-se a emitir a mera e abstrata opinião de que podia executar as tarefas próprias da sua profissão de pedreiro com as limitações da sua IPP. de 51,92%; 4. E que o sinistrado não tinha ausência de mobilidade dos membros afetados, sem contudo indicar qual era a mobilidade restante.

  3. E sem, em concreto, se pronunciarem sobre as caraterísticas do grupo profissional a que a mesma pertence e muito menos sobre as caraterísticas específicas do subgrupo profissional que a mesma integra: O ajudante de pedreiro.

  4. Se tivessem ponderado devidamente a situação, certamente não prejudicariam o sinistrado, que, por via dessa limitação física, até perdeu o posto de trabalho.

  5. No caso concreto, o Recorrente tem de manipular, transportar e executar cargas, com ambos os pés e com as mãos (passe a redundância) para a perfeita execução das tarefas de pedreiro.

  6. O que implica necessariamente destreza, agilidade, força e eficiência. O que seguramente não pode ser obtido com a perda (ou mesmo a dita rigidez) dos membros afetados.

  7. O que seguramente não pode ser obtido com a rigidez ou quase ausência de mobilidade dos membros inferior e superior direito afetados, que diga-se, são a parte ativa ou dominante do sinistrado.

  8. Por essa razão, ou seja, pelo facto de o sinistrado ter ficado desprovido dessas qualidades, tal como se acha implícito nas Respostas dadas aos quesitos formulados à Junta Médica, perdeu ele o seu posto de trabalho.

  9. O Sr. Perito Médico minoritário chamou à atenção da Junta para a especificidade profissional do sinistrado, fundamentando, Ele sim, a sua tomada de posição.

  10. Justificando plenamente a necessidade de aplicação ao caso concreto do disposto na N°.: 5A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.

  11. E era a esta posição que a Douta Julgadora, em nosso modestíssimo entendimento, deveria aderir, porquanto a fundamentação aduzida pelo Sr. Perito em causa é justamente aquela que contempla as específicas caraterísticas da profissão do sinistrado.

  12. Aliás, face à ausência de fundamentação da posição maioritária e na hipótese de resistência psicológica a uma adesão a uma posição minoritária - em que pudesse instalar-se alguma dúvida, o Tribunal somente teria era de inquirir ou indagar dessas mesmas caraterísticas.

  13. Não o tendo feito o relatório da JM, o que gera nulidade, ou, caso assim não se entenda, nulidade da sentença que não foi devidamente fundamentada na sua decisão nem se pronunciou acerca de questões de que deveria tomar conhecimento, o que a torna, salvo o devido respeito, deficiente, nos termos do art.º 712.º, n.º 4 do CPC.

  14. Perante, por um lado, a insatisfação e nulidade - arts. 106°. do CPT e 586°. do CPC - do laudo maioritário dos Srs. Peritos, e perante, por outro lado, a objetividade real e concreta do laudo minoritário do Sr. Perito Médico da sinistrada, entende o Recorrente que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT