Acórdão nº 019/11 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Fevereiro de 2012

Data09 Fevereiro 2012

Conflito n.° 19/11 Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo veio, ao abrigo do disposto nos artigos 115º, 116º e 117° do C.P.C., requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e a 2ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Guimarães, invocando que, em 2004, A………………. e outros intentaram na dita 2ª Vara acção sob forma ordinária contra o B……………../ C……………..., e a D…………………., alegando, em síntese, que os Réus, nas obras que lhes tinham sido adjudicadas para construção do lanço de auto-estrada A11/IP9 Braga/Guimarães, procederam a desaterros e movimentações de terras, bem como a detonação de explosivo para fragmentação de rochas; no decurso desses trabalhos houve rebentamentos que deram origem a ondas de choque que abalaram e danificaram a estrutura e as paredes exteriores e interiores da casa dos Autores, sito no lugar de ………………….., freguesia de Brito, tendo sido projectadas pedras resultantes da fragmentação das rochas que partiram telhas, vidros e revestimentos de mármores da dita moradia; mais alegaram que a construção do referido lanço de auto-estrada lhes diminuiu a qualidade ambiental, face ao ruído e à trepidação que passou a existir, e ainda ao facto de terem construído um muro de suporte de terras.

Por decisão de 28.11.07, porém, o Tribunal de Guimarães declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados e absolveu os Réus da instância, considerando para tanto que a causa de pedir assentava na responsabilidade civil extra-contratual, baseada num contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a E.P. - Estradas de Portugal e as concessionárias rés para realização de um serviço público.

Por isso, entendeu tratar-se de uma actuação inserida numa actividade de cariz ou natureza administrativa, sendo competentes os Tribunais Administrativos para conhecer de acção, ao abrigo do disposto no art.° 4°, n.° 1, alínea i), do ETAF.

Por sua vez, o TAF de Braga, por decisão de 14.01.2011, considerou-se igualmente incompetente, em razão da matéria, para apreciar os pedidos formulados pelos autores, por entender que ao caso sub judice não se aplicava o regime consagrado no art.° 4°, n.° 1, al. i), do ETAF, uma vez que os factos que deram origem aos danos cuja indemnização se reclama remontam a 2000/2002, altura em que não existia norma jurídica que sujeitasse as sociedades de...

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