Acórdão nº 00649/09.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: J. …, residente na Rua …, Mealhada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 27/02/2011 no TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL – IP, em que impugnou o despacho do Director da Segurança Social do Centro Distrital de Aveiro, comunicada em 05/06/2009 que lhe injustificou a falta ao exame médico de verificação de incapacidade, mandou arquivar o processo e suspendeu o subsídio de doença.

*O recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1 - O autor esteve de baixa médica no período compreendido entre 23 de Fevereiro de 2009 e 02 de Setembro de 2009, com incapacidade temporária para o trabalho, por doença natural emitida e certificada pelo seu médico de família do Centro de Saúde da Mealhada.

2 - Os serviços do réu agendaram ao autor um exame médico de verificação para o dia 30 de Março de 2009.

3 – O autor não recepcionou a notificação dessa convocatória, em virtude de já não residir há anos na morada para a qual foi enviada a convocatória, e consequentemente, não compareceu a esse exame.

4 - Os serviços operativos do réu deixaram de processar o pagamento do respectivo subsídio de doença.

5 – Perante a falta de pagamento do subsidio de doença, o autor dirigiu-se às instalações do R., onde tomou conhecimento do facto aludido no nº 3 e nessa altura procedeu à actualização da sua morada junto daqueles serviços, o que veio a ocorrer no dia 30 de Abril de 2009.

6- No dia 05 de Junho de 2009, o autor recebeu uma comunicação do serviço do réu através da qual lhe foi dado a conhecer que a falta a esse exame foi considerada injustificada por decisão superior conduzindo ao arquivamento do processo e à suspensão do subsídio de doença desde 30 de Março de 2009.

7 – Em 15 de Julho de 2009, o autor foi sujeito nos serviços médicos do réu a exame médico de verificação de incapacidade.

8 – Em 17 de Agosto de 2009, o autor dirigiu ao Presidente do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, pugnando pelo pagamento do subsidio de doença.

9- O cerne dos presentes autos prende-se com a questão de saber se a violação dos deveres do autor, quanto à comunicação da alteração da residência, acarreta as consequências que o acto recorrido lhe imputa, a falta de justificação da falta ao exame médico e que culminou com o cancelamento do subsídio de doença.

10 – Ora, o autor não foi regularmente notificado da convocação e por essa razão não compareceu ao exame e consequentemente não podia justificar a eventual falta que desconhecia.

11 – Porém, logo que teve conhecimento dessa falta, quando consultou os serviços do R. na sequência da falta de pagamento do subsídio, actualizou a sua morada.

12 – O artigo 41º do DL nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, que prevê as causas da suspensão do subsídio de doença não inclui a omissão da comunicação da alteração da residência.

13 – Logo, a inobservância do dever de comunicação da alteração da residência não pode precludir o direito ao subsídio de doença, o que significa a negação do direito constitucionalmente garantido à assistência material em caso de doença.

14 – A decisão recorrida viola ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º, nº 2 do CPA, pois do incumprimento do dever de comunicação da alteração da residência, pelo autor, não adveio qualquer prejuízo para o R., pelo facto de se ter sido confirmada a doença por exame médico de verificação de incapacidades, enquanto que ao autor foi infligido um sacrifício desmesurado, a falta da pagamento da pensão.

15 - Deste modo, a decisão recorrida violou, em primeira linha, o art.º 28º, alínea e) e o artº 41º do DL nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, o artº 66º do DL nº 360/97 de 17 de Setembro, o artº 19º e, a alínea e), do artº 38º da Lei nº 4/2007 e ainda o artigo 5º, nº 2 do CPA».

Termina pedindo: “… deve o acto impugnado ser anulado e em sua substituição serem adoptados os actos necessários à reposição da situação que existiria no caso de aquele não tivesse sido prolatado e ser o R. condenado a pagar ao autor o subsídio de doença no período de 23 de Fevereiro de 2009 a 02 de Setembro de 2009”.

*O recorrido ISS – IP não contra alegou.

*O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos...

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