Acórdão nº 00475/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M. - Confecções Têxtil Unipessoal, Lda. - com a sua sede no …, em Viseu – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 08.09.2011 - que improcedeu o pedido de suspensão de eficácia que lhe dirigiu – a sentença recorrida culmina processo cautelar no qual a ora recorrente demanda o Município de T. [MT] pedindo ao TAF a suspensão de eficácia da deliberação de 28.09.2010, da Câmara Municipal de T. [CMT], que determinou a reversão para o respectivo domínio do MT, em propriedade plena, e sem indemnização, do Lote nº … da Zona Industrial Municipal [ZIM], e constituído por prédio urbano, sito aos Panascais, …, concelho de T. [inscrito na Matriz sob o artigo urbano 639, e descrito na Conservatória do Registo Predial de T. sob o nº855 - Freguesia de …].
Conclui assim as suas alegações: 1- A Câmara Municipal, que através de seu Vereador, convoca particular [a recorrente], proprietária do Lote nº … da Zona Industrial …, em Novembro de 2009, para reunião com vista ao apuramento das razões do não cumprimento das obrigações constantes do Regulamento dessa Zona Industrial, altura em que; 2- O prazo definido no Regulamento para início do procedimento com vista à edificação, havia já terminado em 27 de Maio de 2009; 3- Tendo nessa reunião, entre ambos, sido firmado o compromisso de que esse particular [a recorrente] iniciaria esse procedimento até Junho de 2010; 4- Está a conceder novo prazo para cumprimento dessa obrigação, porque; 5- O Vereador actuou perante o particular [a recorrente] no exercício das suas funções de representante da CMT, reunindo nas instalações desta última; 6- É indiferente para a recorrente [como particular a quem foi concedido um direito - um novo prazo], que esse Vereador tenha ou não competência “legal” para proferir tal decisão; 7- Impondo-se essa decisão, ou compromisso assumido com a recorrente, à CMT, independentemente de ter, ou não, esse Vereador competência delegada nessa matéria; 8- Impondo-se à CMT assumi-la como sua, e respeitá-la, ou fundamentar a sua não assunção com factos que indiciem que ele agiu contra vontade da CMT, e fora do fim público que ambos devem prosseguir; 9- Em concreto, a competência em causa – enquadrada no nº2 alínea f) do artigo 64º da Lei nº169/99 - é delegável no Presidente da Câmara, que a pode subdelegar – artigo 65º nº1 e nº2; 10- A decisão de reversão da propriedade do lote, por não cumprimento do prazo inicial dito em 2, tomada pela CMT em 11.05.2010 - antes de completado o novo prazo para apresentação do procedimento - consiste num verdadeiro abuso de direito, em venire contra factum proprium; 11- Ao não decidir assim violou o TAF as disposições dos artigos 64º e 65º da Lei nº169/99, 7º da Lei nº67/2007, 5º, 6º, 6º-A e 7º do CPA; 12- Importa substituir a sentença do TAF por outra que reconheça que tal prazo foi concedido, e que não havia motivos para em 11.05.2011 a Câmara ter deliberado a reversão da propriedade, acto que violava as disposições constantes dos artigos 4º e 5º alínea c) do Regulamento ZIM; 13- A sentença recorrida, ao não julgar provada a factualidade constante do ponto I. A. deste recurso, e considerando os meios de prova aí identificados, incorreu em erro de julgamento; 14- Essa factualidade, acompanhada da vertida em 10 destas conclusões, obriga ao julgamento de que o recorrido, na sua decisão final [acto de reversão de 28 de Setembro], não ponderou, como se impunha, toda a factualidade da actuação da recorrente entre a deliberação inicial e a final do procedimento, nisto violando o disposto no artigo 107º do CPA; 15- A sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC, ao não decidir, de forma concreta [e fundamentada] o pedido de prova formulado pela recorrente no seu requerimento inicial e reiterado por ela em requerimento posterior; 16- Com tal actuação incorreu ainda na violação do princípio do inquisitório [artigo 265º nº3 do CPC] com vista ao apuramento da verdade material, bem como o princípio da igualdade das partes pois não permitiu à recorrente ter acesso - em sede e momento próprios - a documentos administrativos essenciais para provar o que alegava; 17- Deve assim ser substituída por outra que, suprindo tal nulidade, defira tais requerimentos probatórios, para que a recorrente possa fazer prova da sua alegação e o tribunal se possa pronunciar sobre os mesmos; 18- A sentença recorrida errou na apreciação do pedido de declaração de nulidade do acto de reversão por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 5º d) e 4º c) do Regulamento ZIM; 19- Urge assim ser substituída por outra que, constatando tal nulidade; 20- Bem como as restantes ilegalidades; 21- Decrete a suspensão da eficácia da reversão, enquanto acto lesivo, nos termos do disposto no artigo 120º nº1 a) do CPTA, ou, se assim se não entender; 22- Nos termos do disposto da alínea b) desse normativo legal, já que; 23- O recorrido munido da reversão [ilegal] pode desde já tratar - de facto e de direito – o prédio como seu; 24- Alienando-o ou onerando-o sem que a recorrente se possa opor; 25- Constituindo tal possibilidade a concretização de um prejuízo de difícil reparação para quem; 26- Pagou o lote, apresentou projecto de construção, paga contribuições e nada nele pode construir.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento do pedido cautelar de suspensão de eficácia.
O MT contra-alegou, concluindo assim: 1- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente; 2- Assim, a recorrente reconhece que não cumpriu a obrigação de iniciar a efectiva construção da unidade industrial a edificar no lote que adquiriu nos 180 dias subsequentes à outorga da escritura de compra e venda; 3- A recorrente faz tábua rasa da obrigação assumida, e alega a existência da concessão de novo prazo pelo recorrido MT, através do seu Vereador; 4- Na verdade, nunca o Vereador P. …, ou qualquer outro membro da CMT, nem a própria CMT, concedeu à recorrente qualquer outro prazo para além dos 180 dias previstos no Regulamento para iniciar a construção da sua unidade fabril; 5- Nem o poderia ter feito, porque o Regulamento é uma norma jurídica de aplicabilidade imediata aos seus destinatários que, em harmonia com o princípio da inderrogabilidade singular, não pode ser afastada a sua aplicabilidade perante casos particulares, como incorrectamente pretende a recorrida; 6- A competência para apreciar e conceder eventual prorrogação de prazo, desde que cumpridos os requisitos e obrigações previstas no nº2 do artigo 5º do Regulamento e Condicionalismos para a Atribuição de Lotes na Zona Industrial …, em harmonia com o disposto na alínea d) do nº7 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18.09, é exclusivamente da CMT; 7- A dita competência atribuída à CMT, por força do referido Regulamento, é indelegável; 8- A recorrente não pode invocar desconhecimento dessa competência ser da CMT, uma vez que tinha em sua posse, a partir do momento da outorga da escritura de compra e venda, cópia do dito Regulamento que faz parte integrante daquela;9- O recorrido não podia renunciar à invocação do incumprimento do prazo previsto no Regulamento pela recorrente; 10- A deliberação do recorrido, de reversão do lote por incumprimento da obrigação regulamentar assumida pela recorrente, está em conformidade com o principio da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, e da imparcialidade da decisão; 11- Acresce que a decisão de reversão não consiste num verdadeiro abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium; 12- A recorrente não alega, nem demonstra, a existência de uma situação de confiança; 13- Nunca o MT transmitiu à recorrente a prorrogação de qualquer prazo, nem a recorrente poderia esperar tal prorrogação; 14- Até ao momento em que tomou conhecimento da decisão de reversão do lote, a recorrente não tinha investido, ou diligenciado, no sentido de iniciar a construção da unidade industrial; 15- Nem tinha dado entrada de qualquer comunicação prévia, com vista à aprovação da edificação do pavilhão comercial; 16- Até esse momento ignorou todas as obrigações assumidas aquando da aquisição do lote, tendo mantido o lote em pousio, não edificando nele qualquer unidade industrial; 17- Assim, não merece reparo a sentença recorrida quando não considerou provada a existência de qualquer prorrogação de prazo, não existindo qualquer erro de julgamento; 18- Acresce, também, que não merece qualquer reparo a sentença quando entende que competia à recorrente fazer prova de que o recorrido, em situações semelhantes de incumprimento por parte de outros adquirentes de lotes na Zona Industrial, actuou de forma diferente, violando o princípio da igualdade; 19- Não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade por estarem os fundamentos em oposição com a decisão; 20- Os documentos solicitados pela requerente no requerimento inicial, e referentes aos lotes das zonas industrial do MT, são documentos públicos a que a recorrente poderia ter acedido e juntado ao processo para efeitos de prova, nos termos do disposto na Lei nº46/2007, de 24 de Agosto; 21- Nunca a recorrente solicitou em qualquer serviço do MT o acesso aos documentos administrativos referentes aos lotes da Zona Industrial; 22- Os ditos documentos não são documentos em poder da parte contrária nos termos do artigo 528º do CPC, pelo que, a recorrente não podia requerer que o TAF que notificasse o recorrido para os juntar; 23- O recurso a faculdade prevista no artigo 528º do CPC pressupunha que a recorrente alegasse que não pudesse obter os documentos necessários à prova do que alegava, mas para o efeito tinha que efectuar diligências para os obter; 24- Competia à recorrente provar os factos alegados através da junção aos autos dos necessários documentos; 25- O acto de...
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