Acórdão nº 00475/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M. - Confecções Têxtil Unipessoal, Lda. - com a sua sede no …, em Viseu – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 08.09.2011 - que improcedeu o pedido de suspensão de eficácia que lhe dirigiu – a sentença recorrida culmina processo cautelar no qual a ora recorrente demanda o Município de T. [MT] pedindo ao TAF a suspensão de eficácia da deliberação de 28.09.2010, da Câmara Municipal de T. [CMT], que determinou a reversão para o respectivo domínio do MT, em propriedade plena, e sem indemnização, do Lote nº … da Zona Industrial Municipal [ZIM], e constituído por prédio urbano, sito aos Panascais, …, concelho de T. [inscrito na Matriz sob o artigo urbano 639, e descrito na Conservatória do Registo Predial de T. sob o nº855 - Freguesia de …].

Conclui assim as suas alegações: 1- A Câmara Municipal, que através de seu Vereador, convoca particular [a recorrente], proprietária do Lote nº … da Zona Industrial …, em Novembro de 2009, para reunião com vista ao apuramento das razões do não cumprimento das obrigações constantes do Regulamento dessa Zona Industrial, altura em que; 2- O prazo definido no Regulamento para início do procedimento com vista à edificação, havia já terminado em 27 de Maio de 2009; 3- Tendo nessa reunião, entre ambos, sido firmado o compromisso de que esse particular [a recorrente] iniciaria esse procedimento até Junho de 2010; 4- Está a conceder novo prazo para cumprimento dessa obrigação, porque; 5- O Vereador actuou perante o particular [a recorrente] no exercício das suas funções de representante da CMT, reunindo nas instalações desta última; 6- É indiferente para a recorrente [como particular a quem foi concedido um direito - um novo prazo], que esse Vereador tenha ou não competência “legal” para proferir tal decisão; 7- Impondo-se essa decisão, ou compromisso assumido com a recorrente, à CMT, independentemente de ter, ou não, esse Vereador competência delegada nessa matéria; 8- Impondo-se à CMT assumi-la como sua, e respeitá-la, ou fundamentar a sua não assunção com factos que indiciem que ele agiu contra vontade da CMT, e fora do fim público que ambos devem prosseguir; 9- Em concreto, a competência em causa – enquadrada no nº2 alínea f) do artigo 64º da Lei nº169/99 - é delegável no Presidente da Câmara, que a pode subdelegar – artigo 65º nº1 e nº2; 10- A decisão de reversão da propriedade do lote, por não cumprimento do prazo inicial dito em 2, tomada pela CMT em 11.05.2010 - antes de completado o novo prazo para apresentação do procedimento - consiste num verdadeiro abuso de direito, em venire contra factum proprium; 11- Ao não decidir assim violou o TAF as disposições dos artigos 64º e 65º da Lei nº169/99, 7º da Lei nº67/2007, 5º, 6º, 6º-A e 7º do CPA; 12- Importa substituir a sentença do TAF por outra que reconheça que tal prazo foi concedido, e que não havia motivos para em 11.05.2011 a Câmara ter deliberado a reversão da propriedade, acto que violava as disposições constantes dos artigos 4º e 5º alínea c) do Regulamento ZIM; 13- A sentença recorrida, ao não julgar provada a factualidade constante do ponto I. A. deste recurso, e considerando os meios de prova aí identificados, incorreu em erro de julgamento; 14- Essa factualidade, acompanhada da vertida em 10 destas conclusões, obriga ao julgamento de que o recorrido, na sua decisão final [acto de reversão de 28 de Setembro], não ponderou, como se impunha, toda a factualidade da actuação da recorrente entre a deliberação inicial e a final do procedimento, nisto violando o disposto no artigo 107º do CPA; 15- A sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC, ao não decidir, de forma concreta [e fundamentada] o pedido de prova formulado pela recorrente no seu requerimento inicial e reiterado por ela em requerimento posterior; 16- Com tal actuação incorreu ainda na violação do princípio do inquisitório [artigo 265º nº3 do CPC] com vista ao apuramento da verdade material, bem como o princípio da igualdade das partes pois não permitiu à recorrente ter acesso - em sede e momento próprios - a documentos administrativos essenciais para provar o que alegava; 17- Deve assim ser substituída por outra que, suprindo tal nulidade, defira tais requerimentos probatórios, para que a recorrente possa fazer prova da sua alegação e o tribunal se possa pronunciar sobre os mesmos; 18- A sentença recorrida errou na apreciação do pedido de declaração de nulidade do acto de reversão por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 5º d) e 4º c) do Regulamento ZIM; 19- Urge assim ser substituída por outra que, constatando tal nulidade; 20- Bem como as restantes ilegalidades; 21- Decrete a suspensão da eficácia da reversão, enquanto acto lesivo, nos termos do disposto no artigo 120º nº1 a) do CPTA, ou, se assim se não entender; 22- Nos termos do disposto da alínea b) desse normativo legal, já que; 23- O recorrido munido da reversão [ilegal] pode desde já tratar - de facto e de direito – o prédio como seu; 24- Alienando-o ou onerando-o sem que a recorrente se possa opor; 25- Constituindo tal possibilidade a concretização de um prejuízo de difícil reparação para quem; 26- Pagou o lote, apresentou projecto de construção, paga contribuições e nada nele pode construir.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento do pedido cautelar de suspensão de eficácia.

O MT contra-alegou, concluindo assim: 1- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente; 2- Assim, a recorrente reconhece que não cumpriu a obrigação de iniciar a efectiva construção da unidade industrial a edificar no lote que adquiriu nos 180 dias subsequentes à outorga da escritura de compra e venda; 3- A recorrente faz tábua rasa da obrigação assumida, e alega a existência da concessão de novo prazo pelo recorrido MT, através do seu Vereador; 4- Na verdade, nunca o Vereador P. …, ou qualquer outro membro da CMT, nem a própria CMT, concedeu à recorrente qualquer outro prazo para além dos 180 dias previstos no Regulamento para iniciar a construção da sua unidade fabril; 5- Nem o poderia ter feito, porque o Regulamento é uma norma jurídica de aplicabilidade imediata aos seus destinatários que, em harmonia com o princípio da inderrogabilidade singular, não pode ser afastada a sua aplicabilidade perante casos particulares, como incorrectamente pretende a recorrida; 6- A competência para apreciar e conceder eventual prorrogação de prazo, desde que cumpridos os requisitos e obrigações previstas no nº2 do artigo 5º do Regulamento e Condicionalismos para a Atribuição de Lotes na Zona Industrial …, em harmonia com o disposto na alínea d) do nº7 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18.09, é exclusivamente da CMT; 7- A dita competência atribuída à CMT, por força do referido Regulamento, é indelegável; 8- A recorrente não pode invocar desconhecimento dessa competência ser da CMT, uma vez que tinha em sua posse, a partir do momento da outorga da escritura de compra e venda, cópia do dito Regulamento que faz parte integrante daquela;9- O recorrido não podia renunciar à invocação do incumprimento do prazo previsto no Regulamento pela recorrente; 10- A deliberação do recorrido, de reversão do lote por incumprimento da obrigação regulamentar assumida pela recorrente, está em conformidade com o principio da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, e da imparcialidade da decisão; 11- Acresce que a decisão de reversão não consiste num verdadeiro abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium; 12- A recorrente não alega, nem demonstra, a existência de uma situação de confiança; 13- Nunca o MT transmitiu à recorrente a prorrogação de qualquer prazo, nem a recorrente poderia esperar tal prorrogação; 14- Até ao momento em que tomou conhecimento da decisão de reversão do lote, a recorrente não tinha investido, ou diligenciado, no sentido de iniciar a construção da unidade industrial; 15- Nem tinha dado entrada de qualquer comunicação prévia, com vista à aprovação da edificação do pavilhão comercial; 16- Até esse momento ignorou todas as obrigações assumidas aquando da aquisição do lote, tendo mantido o lote em pousio, não edificando nele qualquer unidade industrial; 17- Assim, não merece reparo a sentença recorrida quando não considerou provada a existência de qualquer prorrogação de prazo, não existindo qualquer erro de julgamento; 18- Acresce, também, que não merece qualquer reparo a sentença quando entende que competia à recorrente fazer prova de que o recorrido, em situações semelhantes de incumprimento por parte de outros adquirentes de lotes na Zona Industrial, actuou de forma diferente, violando o princípio da igualdade; 19- Não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade por estarem os fundamentos em oposição com a decisão; 20- Os documentos solicitados pela requerente no requerimento inicial, e referentes aos lotes das zonas industrial do MT, são documentos públicos a que a recorrente poderia ter acedido e juntado ao processo para efeitos de prova, nos termos do disposto na Lei nº46/2007, de 24 de Agosto; 21- Nunca a recorrente solicitou em qualquer serviço do MT o acesso aos documentos administrativos referentes aos lotes da Zona Industrial; 22- Os ditos documentos não são documentos em poder da parte contrária nos termos do artigo 528º do CPC, pelo que, a recorrente não podia requerer que o TAF que notificasse o recorrido para os juntar; 23- O recurso a faculdade prevista no artigo 528º do CPC pressupunha que a recorrente alegasse que não pudesse obter os documentos necessários à prova do que alegava, mas para o efeito tinha que efectuar diligências para os obter; 24- Competia à recorrente provar os factos alegados através da junção aos autos dos necessários documentos; 25- O acto de...

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