Acórdão nº 21632/10.3T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: AA instaurou, em 4 de Outubro de 2010 e no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contralimpezas BB, ldª, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe os créditos salariais a que tem direito em virtude dessa declaração, e que discrimina.

A Ré contestou a acção.

A fls. 81 e ss foi junta certidão comprovativa de que foi objecto de registo, em 30/09/2010, a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade- Ré.

Posteriormente, foi proferido saneador- sentença, do seguinte teor: “O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia e da matéria.

Inexistem nulidades que enfermem todo o processo.

A A. tem personalidade e capacidade judiciárias.

Suscita-se a questão da falta de personalidade judiciária da R., deconhecimento oficioso pelo tribunal. Com efeito, nos termos do artº 160º, nº 2, do Código das SociedadesComerciais, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação.

Acrescenta o artº 163º do mesmo Código que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade de responsabilidade limitada, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (nº 1); as acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito.

Verifica-se, pois, que a lei determina que, em caso de extinção de uma sociedade comercial, as acções destinadas a efectivar o passivo social não satisfeito ou acautelado são instauradas contra a generalidade dos sócios, por si mesmos ou através dos liquidatários intervindo como representantes legais daqueles.

O que não pode é haver acções instauradas contra a própria sociedade, atendendo a que a mesma, por se ter extinto, não mais tem personalidade jurídica ou judiciária.

Ora, da certidão do registo comercial que antecede resulta que a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade demandada como R. foi registada em 30/09/2010.

Assim, conclui-se que a sociedade R. se extinguiu, por força do aludido artº 160º, nº 2, do Cód. das Soc. Comerciais, ainda antes da propositura da presente acção.

Pelo exposto, verificando-se a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da R...

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