Acórdão nº 2992/09.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Data29 Fevereiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: AAinstaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, como processo comum, contraCTT – Correios de Portugal, S.A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 70.842,38,a título de diferenças salariais já vencidas, bem como a actualizar para o futuro o seu vencimento em conformidade, a tudo acrescendo os juros de mora contados à taxa legal.

Para tanto, alegou em síntese e tal como consta da sentença recorrida: Foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1992, mediante contrato de trabalho.

Esteve um período cedido ao Banco Postal e ao regressar à Ré viu ser-lhe reduzida injustificadamente a sua retribuição., A Ré apresentou contestação onde, também em síntese, referiu que, antes da cedência do Autor ao Banco Postal, este encontrava-se nomeado em comissão de serviço para um cargo de chefia.

Com a cedência, aquela comissão de serviço cessou, pelo que ao regressar à Ré retomou as funções que antes vinha exercendo, mantendo no entanto o vencimento base da categoria superior onde tinha estado em comissão de serviço.

Respondeu o Autor, alegando que as funções de chefia que antes vinha desempenhando resultaram de simples nomeação e não de nomeação em comissão de serviço, desde logo por ausência dos formais requisitos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

x Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, como questões a apreciar: - a nulidade da sentença; - a impugnação da matéria de facto; - seo Autor adquiriu a categoria de chefia com carácter de permanência, com o seu consequente direito às prestações remuneratórias que reclama.

x Na 1ª instanciaconsiderou-se provada a seguinte factualidade: 1. O A trabalha por conta da R, sob a direcção e fiscalização desta, desde Janeiro de 1992, tendo passado a efectivo em Maio de 1992.

  1. O A foi contratado com a categoria de Economista, desempenhando as funções inerentes à sua categoria.

  2. Neste momento o A aufere a remuneração base de €2.037,50.

  3. Em 2001 o A auferia a remuneração mensal ilíquida de € 2.223,23, remuneraçãoessa que incluía subsídio de chefia, e subsídio de telefone de residência nos montantes respectivos de € 213,49 e € 52,39.

  4. Pelo menos em Janeiro de 2001 o A passou a exercer funções no Banco Postal, continuando a receber o subsídio de chefia acima referido.

  5. Em Junho de 2002 começou o A a receber uma remuneração adicional, tendo nessa data sido processada com retroactivos desde a deslocação para o Banco, adicional esse que foi sempre pago até Janeiro de 2003, que em Janeiro de 2003 ascendia a € 280,94.

  6. Para além destas parcelas e já antes da transferência, recebia o A subsídio de telefone de residência mensal no montante de € 52,39, subsídioesse que igualmente se manteve após a transferência.

  7. Durante o período de cedência ao Banco Postal, o A tinha igualmente os benefícios de uso de viatura e telemóvel.

  8. Sucede que esta situação de cedência durou até 31 de Janeiro de 2003.

  9. Por despacho de 22/01/2003, que entrou em vigor em 01/02/2003, foram suspendidas ao A as quantias referentes ao subsídio de chefia, telefone residencial e telemóvel no recibo de Fevereiro de 2003 já o A não viu processadas as referidas verbas.

  10. Embora no referido despacho, não se fizesse referência à remuneração adicional, mas apenas ao subsídio de chefia/SEF, foi também essa remuneração adicional retirada.

  11. O subsídio de chefia já era recebido pelo A antes de ter sido colocado a exercer funções no Banco Postal.

  12. O A, através do despacho 249198CA, de 12/11/1998, foi nomeado para o exercício do cargo de chefia, tudo conforme cópia de despacho que está junta a fls. 50 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  13. Em consequência dessa nomeação, o A beneficiou de um aumento na sua retribuição base, denominada remuneração de cargo, à qual acresceram € 213,49 a título de subsídio de chefia e a quantia de € 52,39 a título de subsídio de telefone residencial.

  14. Assim, em Dezembro de 2001, o A auferia a remuneração base € 1.706,89, acrescidos de € 50,52 de diuturnidades, € 7,56 por dia a título de subsídio de refeição, € 33,62 a título de abono de família e ainda os subsídios acima mencionados inerentes ao desempenho de funções de chefia.

  15. Por despacho do Conselho de Administração da R, DE270502002CA, foi autorizada a cedência ocasional do A ao Banco Postal, tudo conforme cópia do despacho que está junta a fls. 52.

  16. Situação que se efectivou em Janeiro de 2002.

  17. Cessando a cedência ao Banco Postal, o A regressou aos CTT em 01/02/2003, para o exercício de funções contratuais, ou seja, de Economista.

  18. E, por Despacho do Conselho de Administração da R DE20732003CA, de 22/01/2003, o A manteve o vencimento base que vinha auferindo, mas cessou a atribuição dos subsídios inerentes ao exercício da função que exercia no Banco Postal, tais como subsídio de função, remuneração adicional, telemóvel, telefone residencial e outras que lhe foram pagas durante a cedência.

  19. Em 7 de Dezembro de 2005, por despacho do Conselho de Administração da R DE32492005, foi autorizada nova cedência do A para a empresa CTT – Expresso, S.A., com efeitos a 2 de Dezembro de 2005, situação que até à data se mantém.

  20. O trabalhador, enquanto titular do cargo de chefia, não tinha atribuído viatura para utilização particular, designada VUP.

  21. O trabalhador utilizava em serviço a viatura de serviço geral, designada VSG, que estava afecta ao serviço do trabalhador em questão e era utilizada por aquele no serviço, não tendo autorização para uso particular.

x questão prévia: Juntamente com as suas alegações, veio o Autor-apelante juntar os documentos de fls. 222 a 225.

Ora, resulta do disposto no nº 1 do artº 693º-B do C.P.C. que as partes só podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas als. a) a g) e i) a n) do nº 2 do artº artº 691º.

Preceitua, por seu lado, o nº1 do artº 524º do mesmo CPC que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso do recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido...

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