Acórdão nº 924/10.7TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA a presente acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra “BB Technologies, Lda.

”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 1.923,20, acrescida de juros de mora, a título de créditos salariais, acrescido dos entretanto vincendos, alegando, para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 13 de Novembro de 1972, exercendo ultimamente as funções de serralheiro civil, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.159,20. Como sócio do SIESI e na sequência de eleição realizada em 10.12.2009 e 11.12.2009, foi eleito membro da Direcção daquele sindicato, para um mandato de 3 anos, pelo que necessitou de faltar ao trabalho para desempenhar as funções de Dirigente Sindical, factos de que a R. foi informada. Após Março de 2010, o A. e a direcção do SIESI avisaram regular e antecipadamente por escrito a R. dos dias que o A. tinha de faltar ao serviço, pelo que o A. tinha direito a receber da R., para além dos dias de serviço efectivo prestado à R., o valor respeitante ao crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho por mês, o que a R. se recusa a fazer, em violação do art. 468.º do CT, pelo que é credor da R. na quantia peticionada.

Realizou-se audiência de partes, na qual não foi possível obter acordo.

A R. contestou, alegando que a pretensão do A. excede os limites da boa-fé. Para além dos dias constantes das comunicações do SIESI, o A. também não prestou serviço efectivo à R. em outros dias, sendo que entre Março e Novembro de 2010 o A. prestou uma média de 2,2 dias de trabalho efectivo por mês, ocupando os restantes dias úteis com o desenvolvimento de actividades sindicais ou com o desenvolvimento de actividades na Comissão de Trabalhadores. O art. 468.º pressupõe que os dirigentes sindicais continuem a desenvolver a sua actividade com normalidade, pretendendo assegurar um equilíbrio legal entre o exercício da actividade sindical e o exercício da actividade profissional, o que não sucede no caso concreto, pelo que a atribuição de crédito de horas excede os ditames da boa-fé, sendo que teríamos uma situação em que o crédito de horas atribuído ao A. seria superior ao tempo de trabalho prestado pelo trabalhador, pelo que o mesmo não deve ser reconhecido.

Peticionou, ainda, a R. a condenação do A. como litigante de má-fé.

O A. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, alegando que a sua pretensão é válida e corresponde ao exercício legítimo de um direito, pelo que deve ser desatendido o pedido da R..

Foi proferido despacho saneador a fls. 57, com dispensa de selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença, que julgou a acção improcedente, porque não provada, e, em consequência, absolveu a R. “BB Technologies, Ldª”, dos pedidos contra si formulados pelo A. AA e absolveu o A. AA do pedido de condenação como litigante de má fé.

O A., não conformado, apelou, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal, no seu parecer.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões antecedentes, consiste em reapreciar se o A., enquanto dirigente sindical, tem direito ao pagamento pela R. da retribuição do “crédito de horas” reconhecido pelo nº 1 do art. 468º do CT (2009).

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O A. foi admitido ao serviço da Ré para, sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional no referido estabelecimento com efeitos desde 13 de Novembro de 1972 (resposta ao art. 1.º da P.I.); 2) Ultimamente o A. exerce ali as funções próprias e inerentes à categoria profissional de serralheiro civil que a Ré lhe atribuiu, e ganha mensalmente a retribuição de € 1.159,20 (resposta ao art. 2.º da P.I.); 3) Ora sucede que...

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