Acórdão nº 924/10.7TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA a presente acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra “BB Technologies, Lda.
”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 1.923,20, acrescida de juros de mora, a título de créditos salariais, acrescido dos entretanto vincendos, alegando, para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 13 de Novembro de 1972, exercendo ultimamente as funções de serralheiro civil, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.159,20. Como sócio do SIESI e na sequência de eleição realizada em 10.12.2009 e 11.12.2009, foi eleito membro da Direcção daquele sindicato, para um mandato de 3 anos, pelo que necessitou de faltar ao trabalho para desempenhar as funções de Dirigente Sindical, factos de que a R. foi informada. Após Março de 2010, o A. e a direcção do SIESI avisaram regular e antecipadamente por escrito a R. dos dias que o A. tinha de faltar ao serviço, pelo que o A. tinha direito a receber da R., para além dos dias de serviço efectivo prestado à R., o valor respeitante ao crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho por mês, o que a R. se recusa a fazer, em violação do art. 468.º do CT, pelo que é credor da R. na quantia peticionada.
Realizou-se audiência de partes, na qual não foi possível obter acordo.
A R. contestou, alegando que a pretensão do A. excede os limites da boa-fé. Para além dos dias constantes das comunicações do SIESI, o A. também não prestou serviço efectivo à R. em outros dias, sendo que entre Março e Novembro de 2010 o A. prestou uma média de 2,2 dias de trabalho efectivo por mês, ocupando os restantes dias úteis com o desenvolvimento de actividades sindicais ou com o desenvolvimento de actividades na Comissão de Trabalhadores. O art. 468.º pressupõe que os dirigentes sindicais continuem a desenvolver a sua actividade com normalidade, pretendendo assegurar um equilíbrio legal entre o exercício da actividade sindical e o exercício da actividade profissional, o que não sucede no caso concreto, pelo que a atribuição de crédito de horas excede os ditames da boa-fé, sendo que teríamos uma situação em que o crédito de horas atribuído ao A. seria superior ao tempo de trabalho prestado pelo trabalhador, pelo que o mesmo não deve ser reconhecido.
Peticionou, ainda, a R. a condenação do A. como litigante de má-fé.
O A. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, alegando que a sua pretensão é válida e corresponde ao exercício legítimo de um direito, pelo que deve ser desatendido o pedido da R..
Foi proferido despacho saneador a fls. 57, com dispensa de selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença, que julgou a acção improcedente, porque não provada, e, em consequência, absolveu a R. “BB Technologies, Ldª”, dos pedidos contra si formulados pelo A. AA e absolveu o A. AA do pedido de condenação como litigante de má fé.
O A., não conformado, apelou, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal, no seu parecer.
O objecto do recurso, como decorre das conclusões antecedentes, consiste em reapreciar se o A., enquanto dirigente sindical, tem direito ao pagamento pela R. da retribuição do “crédito de horas” reconhecido pelo nº 1 do art. 468º do CT (2009).
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O A. foi admitido ao serviço da Ré para, sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional no referido estabelecimento com efeitos desde 13 de Novembro de 1972 (resposta ao art. 1.º da P.I.); 2) Ultimamente o A. exerce ali as funções próprias e inerentes à categoria profissional de serralheiro civil que a Ré lhe atribuiu, e ganha mensalmente a retribuição de € 1.159,20 (resposta ao art. 2.º da P.I.); 3) Ora sucede que...
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