Acórdão nº 02698/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal (e apensos), contra si revertida, por dívidas à Segurança Social, da sociedade B... – ..., L.DA, de meses dos anos de 1999 e 2000.
No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a oposição, tendo a oponente interposto recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « A) A Oponente discorda do entendimento e da aplicação do Direito que foi feita pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 1, 2, 3 e 5 da sua defesa, e bem assim, com a falta de análise crítica da prova feita nos autos e que foi sumariada em sede de Alegações finais.
B) O Tribunal a quo, respondeu a cada uma das questões equacionadas pela Oponente, na sua defesa, mediante remissão para arestos dos Venerandos Tribunais Superiores, sem a preocupação de subsumir os respectivos argumentos e doutrina aí expendida, ao caso concreto, nem á prova produzida quanto à matéria controvertida; C) O aresto que a Ma Juiz a quo transcreve, respeita à apreciação da natureza de actos insertos na fase administrativa do processo de execução fiscal, produzidos pela Administração Tributária (AT), que não o Despacho de Reversão propriamente dito.
D) Os órgãos da AT podem intervir e praticar actos que não tenham natureza jurisdicional uma vez que estes têm a sua esfera de competência reservada aos Tribunais.
E) A produção do acto do Despacho de Reversão pela gravidade, natureza e consequências que tem, extrapola a competência e natureza das funções de qualquer órgão inserto na hierarquia da AT.
F) Ao invés do entendido pelo Tribunal a quo, entende a Oponente que o Despacho de Reversão é inconstitucional por violação da reserva de jurisdição dos Tribunais consagrado no artigo 202º da CRP.
G) O Tribunal Constitucional, até à data, ainda não se pronunciou sobre esta questão, que continua controvertida no panorama jurídico português, donde continua a Oponente a perfilhar do entendimento expendido em sede de Alegações quanto à inconstitucionalidade do Despacho que ordenou, contra si, a reversão da dívida da Devedora originária.
H) A reversão constitui acto situado na esfera de competência da função jurisdicional. O STA tem entendido, de forma pacífica, que apenas é constitucionalmente admissível a atribuição à AT da pratica de actos de natureza não jurisdicional no processo de execução fiscal - (Ac. STA de 26.01.05, Proc. 01890/03), sob pena de vício de usurpação de poder; I) Deve proceder a alegada inconstitucionalidade da norma, o que torna ilegal a reversão e, por inerência, conduzirá à extinção da execução contra a Oponente.
J) O acto de reversão não se encontra fundamentado e a notificação do acto não contém os fundamentos do mesmo; K) Com a citação constante do Despacho de reversão foi preterido, pela Administração Tributária (AT), o dever de fundamentação conforme dispõe o CPA, LGT, CPPT, RCIT e CRP.
L) Foi preterido, pela Administração Tributária (AT), o dever de juntar elementos demonstrativos dos critérios usados para liquidação – artºs 36º e 37º do CPPT.
M) A AT não respeitou o vertido no artº s 24º, nº 1, a) ou b), 55º; 58º; 74º; 77ºe 84º todos da LGT; artºs: 36º, 37º e alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT; artºs: 68º; 123º; 124º e 125º estes do CPA e o artº 268º da CRP, devendo o acto produzido ser julgado nulo.
N) Não existe culpa da Oponente quer quanto à insuficiência de património social para pagamento da dívida exequenda quer quanto à falta de pagamento desta pela devedora originária; O) Na decisão deste particular a Ma Juiz a quo limitou-se a transcrever um acórdão do TCA Sul, e a remeter a decisão para os fundamentos aí consagrados, omitindo a prova feita nos autos; P) A Oponente, através dos documentos que juntou aos autos e dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento fez a prova necessária que demonstra a inexistência de culpa sua, afastando assim a sua responsabilidade subsidiária, impedindo a reversão da dívida (artigo 24º, n.º 1 b) à contrario da LGT).
Q) Da prova documental junta com o articulado inicial - 91 documentos - do documento junto na audiência de inquirição de testemunhas - Declaração médica - e da...
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