Acórdão nº 05290/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.163 a 170 do presente processo, através da qual julgou improcedente impugnação judicial visando acto de fixação de valor patrimonial do prédio inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1302, da freguesia de Alhos Vedros, concelho de Moita.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.186 a 216 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em 28 de Setembro de 2011, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o nº.64/10.9BEALM; 2-Na referida sentença, a Exma. Senhora Juíza “a quo” julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente contra o resultado da segunda avaliação efectuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alhos Vedros, sob o artigo 1302, notificado através do ofício nº.6146767, de 20 de Outubro de 2009, do Serviço de Finanças de Moita, que classificou o imóvel como prédio urbano “industrial” e fixou um valor patrimonial definitivo ao referido imóvel de € 2.028.540,00, considerando tal acto tributário controvertido válido e legal; 3-E tal raciocínio encontra sustentação jurídica, no entender da Exma. Senhora Juíza “a quo”, no facto de, por um lado, não proceder o (alegado) vício de falta de fundamentação do acto tributário controvertido invocado pela ora recorrente e, por outro, inexistir erro na classificação do prédio urbano e fixação do respectivo V.P.T., porquanto a avaliação foi efectuada com base nos dados fornecidos pela recorrente na declaração Modelo 1 de I.M.I. apresentada para o efeito; 4-Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que o acto tributário sob sindicância está inquinado de vício de forma, por falta de fundamentação, e consequente violação dos artºs.268, nº.3, da C.R.P., 77, nº.1, da L.G.T., e 125, nº.1, do C.P.A., devendo, desde logo, por esse motivo, a sentença de que ora se recorre ser revogada em conformidade, por erro de julgamento; 5-Com efeito, a avaliação efectuada ao prédio, e ora em crise, é totalmente omissa no que respeita à identificação (i) das normas legais aplicáveis na determinação dos vários coeficientes de avaliação e, bem assim, (ii) do critério utilizado pela Administração Tributária na classificação atribuída ao prédio e na fixação dos referidos coeficientes; 6-Por outro lado, a classificação atribuída ao prédio urbano – “Actividade industrial” – não se encontra em concordância com o disposto nos artºs.6 e 46, nº.4, do Código do I.M.I., os quais determinam que os prédios urbanos em ruínas devem ser qualificados sob a categoria de “Outros”; 7-É que à data da transmissão o prédio controvertido submetido à avaliação encontrava-se em ruínas, totalmente destruído, não sendo possível descortinar uma qualquer realidade material ou física susceptível de ser afecta a uma actividade económica (o que subjaz à necessidade da respectiva demolição); 8-No limite, admite-se, por mera cautela de patrocínio, que o prédio em questão poderia ainda ter sido classificado como “terreno para construção”, nos termos do nº.3, do artº.6, do Código do I.M.I., na medida em que o Alvará de Obras de Demolição nº.A-88/2006 emitido pela Câmara Municipal da Moita, é um Alvará “de construção”; 9-Em razão do que, também por força desta circunstância, deverá o acto de avaliação em crise ser anulado, e, consequentemente, revogada a sentença de que ora se recorre por erro de julgamento; 10-A errónea classificação do prédio urbano levou, consequentemente, a um incorrecto cálculo do V.P.T., uma vez que teve por base a fórmula prevista no artº.38, do Código do I.M.I., utilizado na determinação do V.P.T. dos prédios urbanos para “habitação, comércio, indústria e serviços”, ao invés de recorrer ao método de cálculo do V.P.T. dos prédios da categoria “Outros”, previsto no artº.45, do Código do I.M.I., por remissão do artº.46, nº.4, do mesmo diploma legal; 11-Em razão do que, também por força desta circunstância, deverá o acto de avaliação em crise ser anulado, e, consequentemente, revogada a sentença de que ora se recorre, por erro de julgamento, ao violar o disposto nos artºs.6, 14, 15 e 37 a 46, do Código do I.M.I.; 12-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, assim, revogada a douta sentença recorrida por erro de julgamento, e, consequentemente, ser promovida a sua substituição por outra que determine a anulação do acto de segunda avaliação efectuada ao prédio em propriedade total sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alhos Vedros, sob o artigo 1302, nos termos e com os fundamentos nesta sede amplamente demonstrados.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.226 e 227 dos autos), concluindo pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.229 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.164 a 166 dos autos): 1-Em 22/3/2006, foi apresentada a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (modelo 1) em nome de “B...- Supermercados, L.da.”, com referência ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alhos Vedros, sob o artigo 1302, por motivo de 1ª. transmissão na vigência do I.M.I. (cfr. documento junto a fls.94 e 95 dos presentes autos; documento junto a fls.72 do processo administrativo apenso); 2-Na declaração mencionada no ponto anterior foi declarado tratar-se de um prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, afecto a “armazéns e actividade industrial” tendo ainda sido declarada a idade do prédio de 57 anos e a data de 1/1/1949 como data de conclusão das obras (cfr.documento junto a fls.94 dos presentes autos); 3-Com base nos dados inscritos na mod. 1 referida nos pontos anteriores, foi efectuada a 1ª. avaliação do prédio de que resultou o valor patrimonial...

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