Acórdão nº 07A4789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, solteira, instaurou acção declarativa, com forma ordinária, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo se reconheça judicialmente que: a) - A A. e BB viveram 12 anos na situação prevista no artº2020º do C.C.; b) - A A. necessita de uma pensão de alimentos; c) - O falecido não deixou bens que possam suportar uma pensão de alimentos a A; d) - Não pode obter alimentos da sua filha, pais ou irmãos; e) - Goza na qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de BB nos termos do artº 6º da Lei 135/99, de 28/8 e, 42º nº2 do DL 142/73, de 31/3, na redacção do DL 191-B/79, de 25/6.
f) - A ré seja condenada a pagar à A. as prestações mensais, nos termos da lei sendo a pensão de sobrevivência devida desde o mês de Junho de 2004.
Alega, em síntese, que viveu por cerca de 12 anos e até ao óbito de BB, em condições análogas às dos cônjuges; o BB era pensionista da Caixa Geral de Aposentações; carece de alimentos e não os pode obter da filha, nem dos pais nem dos irmãos; o falecido não deixou bens que possam suportar alimentos à A.
Citada, a ré contestou, impugnando a factualidade invocada pela autora e, defendendo a improcedência da pretensão formulada de a "... pensão de sobrevivência ser devida desde o mês de Junho de 2004..."; alega que o artº 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência estabelece que a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.
Em audiência preliminar foi a A. convidada a concretizar a matéria que alega nos pontos 15º e 19º da p.i. - que os seus irmãos são pessoas pobres e sem capacidade económica de lhes prestarem alimentos.
A A. correspondeu ao convite.
Foi saneado e condensado o processo, procedendo-se a audiência de julgamento, onde foi dada nova redacção ao quesito 10º da base instrutória.
Realizou-se o julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sendo, em seguida, proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou o seguinte: " Reconhece-se à autora a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência, por morte de BB.
Essa pensão será devida à autora desde 1/6/04, desde que a autora a requeira no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado desta sentença." Inconformada a ré, veio interpor recurso de apelação, tendo esta sido julgada improcedente.
Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional.
- Ao violar aquele preceito - válido, como se viu -, a sentença recorrida violou a lei, devendo ser revogada.
- A acção em causa - de mera apreciação ( e não condenatória ) -, não permite a condenação da CGA seja em que sentido for.
- Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, deverá o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela ré Caixa Geral de Aposentações, com observância das regras constantes do nº 2 do art. 41º do E.P.S., assim, repondo a legalidade e se fazendo Justiça.
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