Acórdão nº 07A4789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, solteira, instaurou acção declarativa, com forma ordinária, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo se reconheça judicialmente que: a) - A A. e BB viveram 12 anos na situação prevista no artº2020º do C.C.; b) - A A. necessita de uma pensão de alimentos; c) - O falecido não deixou bens que possam suportar uma pensão de alimentos a A; d) - Não pode obter alimentos da sua filha, pais ou irmãos; e) - Goza na qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de BB nos termos do artº 6º da Lei 135/99, de 28/8 e, 42º nº2 do DL 142/73, de 31/3, na redacção do DL 191-B/79, de 25/6.

f) - A ré seja condenada a pagar à A. as prestações mensais, nos termos da lei sendo a pensão de sobrevivência devida desde o mês de Junho de 2004.

Alega, em síntese, que viveu por cerca de 12 anos e até ao óbito de BB, em condições análogas às dos cônjuges; o BB era pensionista da Caixa Geral de Aposentações; carece de alimentos e não os pode obter da filha, nem dos pais nem dos irmãos; o falecido não deixou bens que possam suportar alimentos à A.

Citada, a ré contestou, impugnando a factualidade invocada pela autora e, defendendo a improcedência da pretensão formulada de a "... pensão de sobrevivência ser devida desde o mês de Junho de 2004..."; alega que o artº 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência estabelece que a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.

Em audiência preliminar foi a A. convidada a concretizar a matéria que alega nos pontos 15º e 19º da p.i. - que os seus irmãos são pessoas pobres e sem capacidade económica de lhes prestarem alimentos.

A A. correspondeu ao convite.

Foi saneado e condensado o processo, procedendo-se a audiência de julgamento, onde foi dada nova redacção ao quesito 10º da base instrutória.

Realizou-se o julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sendo, em seguida, proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou o seguinte: " Reconhece-se à autora a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência, por morte de BB.

Essa pensão será devida à autora desde 1/6/04, desde que a autora a requeira no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado desta sentença." Inconformada a ré, veio interpor recurso de apelação, tendo esta sido julgada improcedente.

Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional.

- Ao violar aquele preceito - válido, como se viu -, a sentença recorrida violou a lei, devendo ser revogada.

- A acção em causa - de mera apreciação ( e não condenatória ) -, não permite a condenação da CGA seja em que sentido for.

- Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, deverá o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela ré Caixa Geral de Aposentações, com observância das regras constantes do nº 2 do art. 41º do E.P.S., assim, repondo a legalidade e se fazendo Justiça.

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