Acórdão nº 00278/07.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I C.A. – , S.A., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.

Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no sentido da negação de provimento, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « 1 – O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente a reclamação, todavia, no entendimento da recorrente errou no julgamento da matéria de facto, importando dar como provados os factos referidos em IV, e bem assim no julgamento da matéria de direito.

2- Por acórdão de 11 de Novembro de 2004, o TCAN, deu por não verificada a prescrição da dívida tributária, tendo concluído que até essa data haviam decorrido 8 anos, 10 meses e 23 dias.

3 - Essa quantificação, que o Tribunal está obrigado a realizar, consubstancia uma pré-suposta dimensão decisória da res judicata, encontrando-se o TAF vinculado ao período de tempo considerado decorrido até a tal acórdão, violando o julgado anterior ao divergir da quantificação aí realizada para o período temporal então em causa.

4 – Por mais de uma ocasião o(s) processo(s) circunstancialmente relevantes estiveram parados por mais de um ano sem que esse facto possa ser imputado ao contribuinte.

5 – Ainda que o diferimento dos pagamentos em dívida nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96 implique a suspensão do prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 5, desse diploma, o TAF de Coimbra erra ao ter por “certo que a suspensão da execução só cessa quando terminar o prazo do plano de pagamentos ou, antes disso, se for revogada a decisão que autorizou o pagamento em prestações”.

6 - De facto, a “adesão do contribuinte ao esquema de pagamentos em prestações ao abrigo do Dec.-Lei n.º 124/96, [apenas] suspende o decurso do prazo prescricional, desde a data em que para tal obteve deferimento até à data em que cumprir pontualmente o pagamento dessas prestações”.

7 – A partir daí o órgão executivo pode, e deve, accionar os mecanismos de pagamento coercivo prosseguindo com a execução fiscal.

8 – Consequentemente, a lei não exige “que seja proferida nenhuma decisão de revogação do acordo de pagamento em prestações”, sendo as dívidas abrangidas por este diploma exigíveis desde o momento em que deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das mesmas, como se...

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