Acórdão nº 00058/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por Magimóveis, contra a Fazenda Pública, por força da penhora por ela ordenada e que incidiu sobre o prédio identificado no documento n.º 1 sob a rubrica verba única inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Urgeses sob o artigo 842 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 000312/010690 veio a embargante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º A decisão do Tribunal «a quo» quanto á matéria de facto provada e não provada parece padecer do vício de nulidade na medida em que não foi feita a obrigatória análise crítica da prova produzida e que permita o controlo externo da decisão tomada pelo julgador – artigos 635º, n.º 2, art. 659º, n.º 3 e 668º, nº 1 al. d) do CPC.

  1. A matéria de facto relacionada pela M.ma Juiz do tribunal “a quo” como provada, carece de ser rectificada e ampliada, em razão da factualidade invocada pela Embargante, e provada quer pelo inúmeros documentos juntos aos autos, quer pelos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas na audiência de Julgamento.

  2. Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que face à prova produzida, e que deveria ter sido levada à matéria de facto dada como provada, se encontram provados os referidos elementos constitutivos de posse e designadamente os seguintes: a) A Recorrente/Embargante era, e é, possuidora e dona do prédio em questão, em data anterior à realização da penhora — a comprova-lo constam dos autos: - Uma Escritura Pública de compra e venda realizada aos 21.05.1993 e a respectiva certidão predial do mencionado prédio, que permitiu a realização da escritura publica sem qualquer entrave, demonstrando a ausência de ónus e encargos, nomeadamente da penhora ordenada nos autos principais, b) No exercício da sua actividade, celebrou com o executado em 15 de Fevereiro de 1993, contrato-promessa de compra e venda daquele prédio urbano — Diz-se na douta Sentença que, por um lado, trata-se de um documento particular sem imposto selo — efectivamente trata-se de um documento particular, que não deve ser descredibilizado pelo simples facto de ali não constar o pagamento do Imposto selo à data em vigor, formalidade essa que era “omitida” inúmeras vezes, por desconhecimento ou mesmo por não ser formalidade essencial à validade do negócio jurídico celebrado -, E por outro, onde não foram reconhecidas as assinaturas — diga-se a este respeito que — sem prejuízo e com o respeito devido pelo Principio da livre apreciação da prova pelo Tribunal —, a letra e as assinaturas constantes do referido contrato, não foram de qualquer maneira postas em causa pela parte contra quem o documento foi apresentado . . . - de onde constam clara e inequivocamente as condições da sua celebração e designadamente: 1 - O preço acordado com o executado (Esc. 20.000.000$00) e a quantia entregue a título de sinal e início de pagamento (Esc. 5.000.000$00).

    2 - O acordo entre o executado/vendedor e a Embargante/compradora que esta tomava no imediato a posse e ocupava o referido prédio urbano, podendo, designadamente, celebrar novos contratos de arrendamento e receber as respectivas rendas...

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