Acórdão nº 017/07 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

RELATÓRIO 1.1. A..., viúva, residente na Herdade do ..., por si e como legal representante dos seus filhos menores B..., C... e D..., requer a resolução de conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

São os seguintes os fundamentos essenciais do requerido: 1º A requerente, em seu nome e no dos seus representados, propôs em 13 de Julho de 2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, acção com processo ordinário contra E..., CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. (Pº 914/06.4TBABT-3º Juízo).

  1. A causa de pedir dessa acção foi um acidente de viação ocorrido em 29 de Setembro de 2005 na Freguesia de Bemposta, da Comarca de Abrantes, numa passagem de nível da Linha do Leste, pertencente à 3ª Ré, com um comboio pertencente à 2ª Ré e conduzido pelo 1º R.

  2. O referido comboio colidiu com o auto-ligeiro ..., pertencente à A., 4º Sendo conduzido pelo seu marido F... - que faleceu como consequência directa e necessária das lesões corporais causadas pela dita colisão.

  3. O pedido foi da indemnização dos danos provocados pelo acidente, no montante global de € 1 734 500,00.

  4. Por douto despacho de 24 de Outubro de 2006, o Meritíssimo Juiz do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes julgou este Tribunal incompetente, em razão da matéria, por considerar que tal competência assiste aos Tribunais Administrativos - doc. nº 1 7º No seguimento dessa decisão, a requerente, em seu nome e nos dos seus representados, em Novembro seguinte, propôs a referida acção, nos precisos termos da que fora instaurada no Tribunal Judicial de Abrantes, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Pº nº 1378/06.8BELRA) 8º Mas, por despacho de 24 de Maio de 2007, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, por entender que tal competência é dos Tribunais comuns - doc. nº 2.

    Assim, 9º Verifica-se um conflito de jurisdição negativo - nos termos dos arts. 115º do CPC e 59º § 2º do Decreto nº 19 243, de 16 de Janeiro de 1931.

  5. As decisões dos referidos tribunais, que declinaram as respectivas competências, transitaram em julgado.

  6. O tribunal competente em razão da matéria é necessariamente um daqueles que declinou tal competência.

    1.2. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos: "A nosso ver o presente conflito de jurisdição deverá ser resolvido atribuindo-se a competência para a apreciação da acção em causa à jurisdição administrativa.

    Não nos parece que a questão da competência possa ser resolvida com recurso ao regime das empresas públicas, contido no DL 558/99, de 17.12, ou, até mesmo, com apelo ao art. 32º dos Estatutos da REFER, EP, que constituem o anexo I ao DL 104/97, de 29.04, no que toca à ré REFER, EP.

    As rés Caminhos de Ferro Portugueses, EP e rede Ferroviária Nacional -REFER, EP, são pessoas colectivas de direito público, de harmonia com o art. 1º do DL nº 109/77, de 25.03 e com o art. 2º do DL nº 104/97, de 29.04, respectivamente.

    Nos termos do art. 4º, nº 1, alínea g) do ETAF actualmente em vigor compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.

    Cremos que o critério consagrado neste normativo deverá prevalecer sobre aqueles regimes especiais (art. 7º, nº 3, 2ª parte, do CC). Parece-nos não haver dificuldade em reconhecer ter sido vontade do legislador resolver de uma vez por todas, através de um critério de ordem subjectiva e a partir da entrada em vigor do novo ETAF, o problema da competência relativamente às acções que envolvam pessoas colectivas de direito público.

    É o que se extrai da seguinte passagem da exposição de motivos (in Diário da Assembleia da República, II Série A, de 2001.07.18, p. 48): ... dando resposta a reivindicações antigas, optou-se por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios em que, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns.

    A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.

    Por outro lado, à luz do art. 10º, nº 7, do CPTA, o primeiro réu pode ser julgado na mesma acção: logo, neste caso, também pelos tribunais administrativos.

    Nestes termos, compete à jurisdição administrativa o conhecimento da presente acção; é este o parecer que nos cumpre emitir".

    Colhidos os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à sessão.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Está em questão saber qual é o tribunal...

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