Acórdão nº 2254/03.1TBCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2012

Data23 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Lda instaurou acção declarativa, na forma de processo comum ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 39.852,54, sendo € 26.927,39 de capital e € 12.925,15 de juros de mora vencidos, acrescida de juros legais vincendos sobre a quantia de € 26.927,39 à taxa legal de 12% ao ano, até ao efectivo recebimento daquele valor pela autora.

O réu apresentou contestação, onde se defendeu por excepção (de prescrição) e por impugnação, terminando o seu articulado sustentando que deveria a presente acção ser julgada improcedente por não provada e em consequência: - Quanto aos créditos respeitantes às facturas juntas como documentos 1 a 28 ser considerada procedente a prescrição invocada; - Quanto aos créditos respeitantes às facturas juntas como documentos 29 a 41, ser o réu absolvido do pedido por as mesmas não corresponderem a qualquer fornecimento de bens; - Ser a autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização ao réu, cujo quantitativo seria liquidado a final; - Quando assim se não entendesse, e a título subsidiário, ser o réu absolvido do pedido contra ele deduzido por as quantias em dívida se encontrarem pagas na totalidade.

A autora respondeu à contestação na réplica, pugnando pela improcedência da defesa por excepção deduzida -Na fase de saneamento e condensação, foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pelo réu na sua contestação.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo Réu, condenando-se este a pagar à autora a quantia de € 26.927,39, acrescida de juros de mora à taxa legal de que são titulares as empresas comerciais, às taxas legais atrás indicadas, juros esses vencidos e vincendos, contados desde 23/11/1999 até integral pagamento, absolvendo ainda a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformado, o R. recorreu, tendo, porém, a Relação negado provimento ao recurso.

Após caracterizar a figura da prescrição presuntiva e o modo como, face à lei civil, a mesma pode ser ilidida, considerou a Relação: No caso dos autos o tribunal deu como provado que as facturas de fls. 6 a 33 não se encontram pagas e fundamentou a sua decisão no depoimento das testemunhas CC e DD. Tratando-se de crédito sujeito ao prazo prescricional do art. 317 do C.Civil, a prova do não cumprimento só poderia ser feita por confissão do devedor, mas este deveria alegar o cumprimento, estando dispensado, face a presunção, de provar o pagamento.

Conforme resultou provado e foi acima referido as facturas decorrem de contratos de compra e venda de produtos que o embargante utiliza na sua actividade que é a engorda de suínos e compra e venda de leitões, que tem uma componente comercial.

A presunção de cumprimento prevista no art. 317 do C.Civil aplica-se a vendas de comerciantes e industriais a quem não é comerciante ou não é industrial ou, sendo-o, não destina os produtos à sua actividade.

Tendo por finalidade evitar dificuldades de prova aos consumidores por não ser comum guardar comprovativos de pagamentos durante largos períodos.

Atentos os produtos referidos nas facturas e a actividade desenvolvida pelo Apelante, os mesmos foram usados na sua actividade pelo que a prescrição prevista no art. 317 do CC não se aplica às facturas de fls. 6 a 33.

Deste modo competiria ao Apelante fazer prova do pagamento do preço ( art. 342, do CC).

E também não estava a Apelada impedida de fazer prova do seu não cumprimento por qualquer meio de prova admitido por lei e sujeito a livre apreciação do julgador (art. 655 do CPC), o que fez com sucesso.

Assim, embora por motivos diversos, considera-se que não se verifica a prescrição invocada pelo Apelante relativamente às facturas 6 a 33 dos autos, devendo pagar o seu valor à Apelada, acrescida de juros legais, tal como referido no sentença recorrida.

3.

Inconformado com tal sentido decisório, interpôs o R. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que lhe delimitam o objecto: A – O conceito normativo de agricultura engloba a silvicultura e a pecuária.

B – Dos arts. 230º ,§§1º e 2º, nºs 2 e 4 do C. Com., resulta que o agricultor, detentor de uma exploração rural, cujo produto da sua actividade é a base da sua economia familiar, não faz da prática de actos de comércio a sua profissão, não exercendo profissionalmente o comércio nos termos do art. 13º, nº1, do C. Com.

C- Não sendo o R. comerciante, é aplicável in casu o disposto na primeira parte da al. b) do art. 317º do CC.

D – Deverá ser julgada procedente a excepção peremptória de prescrição presuntiva prevista na 1ª parte da al. b) do art. 317º do CC.

4.As instâncias fizeram assentar a solução do litígio na seguinte matéria de facto: 1. A autora é uma sociedade que se dedica ao comércio de rações compostas para animais (A).

  1. O réu dedica-se à criação de suínos...

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