Acórdão nº 0756762 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... e marido, C.........., intentaram, em 30-1-02, no Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa, com processo ordinário, contra D.......... e mulher, E...........

Pedem que: a) seja declarado o incumprimento, pelos R.R., do contrato-promessa de trespasse entre eles celebrado em 18-11-98; b) os R.R. sejam condenados a pagar-lhes o montante de Esc. 15.200.000$00 (€ 75.817,28), correspondente ao dobro do sinal prestado.

Subsidiariamente: c) se declare a resolução do aludido contrato-promessa, por incumprimento dos R.R.; d) os R.R. sejam condenados a restituir-lhes a quantia de Esc. 7.600.000$00 (€ 37.908,64).

Em qualquer caso: e) a condenação dos R.R. no pagamento de juros, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo pagamento; f) se declare o direito de retenção dos A.A. sobre o estabelecimento identificado no Art.º 2º da p.i. (objecto do contrato-promessa em causa) até integral pagamento das quantias aludidas.

Alegam incumprimento, por parte dos R.R., de um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial denominado "F..........", entre eles celebrado em 18-11-98.

Na contestação, os R.R. impugnam o alegado incumprimento. Que imputam, antes, aos A.A..

E, em reconvenção, pedem que: 1. se declare que são os únicos e legítimos proprietários do estabelecimento identificado no art.º 30º da reconvenção; 2. se declare resolvido o contrato-promessa de trespasse celebrado com os A.A., por incumprimento definitivo e culposo destes, sendo os mesmos condenados a restituir-lhes o estabelecimento com todos os bens que o integravam na data em que aquele lhes foi entregue, e com o local e aqueles bens no estado em que, então, se encontravam; 3. se declare que os R.R. têm o direito a fazer seus os Esc. 7.600.000$00 (€ 37.908,64) que receberam dos A.A. a título de sinal; 4. os A.A. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 97.500,00 a título de restituição do valor correspondente aos frutos gerados pelo estabelecimento, de que se apropriaram, entre Novembro de 1998 e a data da propositura da acção, e bem assim os correspondentes aos meses que vierem a decorrer até à efectiva entrega do estabelecimento, calculados pelo mesmo valor mensal, uns e outros acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 5. os A.A. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos com o encerramento do estabelecimento e a delapidação da sua clientela, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Houve réplica, após o que foi elaborado o despacho saneador.

No decurso da audiência de julgamento foi, pelos R.R., deduzido articulado superveniente, que não foi contestado, em consequência do que foi ampliada a matéria de facto considerada assente.

Concluído o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: -julgar a acção improcedente; -e julgar a reconvenção parcialmente procedente, declarando-se os R.R. proprietários do estabelecimento em causa; resolvido o contrato-promessa, por incumprimento culposo dos A.A., com a sua condenação a restituírem o estabelecimento no estado em que se encontrava; o direito de os R.R. fazerem sua a quantia de 7.600.000$00 (€ 37.908,64), que receberam a título de sinal; e foram os A.A. condenados a pagar aos R.R. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de frutos gerados pelo estabelecimento, desde Novembro de 1998 até à data da sua efectiva entrega; bem como outra quantia, também a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos sofridos com o encerramento do estabelecimento e a delapidação da sua clientela.

Inconformados, os A.A. interpuseram recurso.

Concluem assim: -a perda do sinal foi fundada na resolução contratual a que se refere o art.432º do C.Civil, e no disposto no art.442º, nº2, do mesmo diploma legal; -o dever de restituir o estabelecimento e todos os frutos e proveitos pelo mesmo gerados durante o período em que esteve na posse dos recorrentes foi fundado nos efeitos da resolução contratual; -o direito à indemnização por desvio de clientela e pelo encerramento do estabelecimento também não aparece fundamentado em qualquer preceito legal ou princípio jurídico; -a resolução é uma forma de extinção dos negócios jurídicos; tal extinção opera retroactivamente, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade e anulabilidade do negócio jurídico; -declarada a resolução, e não tendo as partes consagrado quaisquer condições ou estipulações que afastassem o regime-regra dos efeitos da resolução, a consequência de tal resolução só poderia ser a que resulta da lei e, portanto, a destruição retroactiva do contrato, sendo as partes restituídas à posição em que se encontravam antes da sua celebração, devendo qualquer delas restituir à outra tudo quanto dela tivesse recebido ou, não sendo a restituição em espécie possível, o seu valor em dinheiro; -não foi isso que aconteceu: a sentença recorrida, declarada a resolução, atribuiu aos contraentes que exerceram tal direito (os recorridos) a indemnização legalmente prevista em sede do instituto do contrato-promessa pelo dano contratual positivo (o sinal entregue pelo outro...

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