Acórdão nº 0850121 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, os Autores B.......... e esposa, C.........., residentes na Rua .........., n.º .., Freguesia de .........., Gondomar, intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra D.........., Lda., com sede no .........., Freguesia de .........., Marco de Canavezes, alegando resumidamente: Que celebraram um contrato-promessa com a ré de compra e venda de um terreno para construção, tendo sido estipulado que o pagamento do respectivo preço, no montante de € 109.735,00, preço esse que seria liquidado com a transferência da propriedade (para os Autores) de duas fracções autónomas do prédio a construir pela ré no mesmo, que identifica.

Em cumprimento do referido contrato, outorgou escritura de compra e venda do referido terreno, com a ré.

Todavia a ré procedeu à venda, a terceiros, das duas fracções acima mencionadas, pelo preço total de € 210.000,00, tendo as respectivas transmissões sido registadas.

A ré incorreu em incumprimento do aludido contrato, pelo que os Autores têm direito à resolução do mesmo (art. 801º, n.º2, do CC), e a receber da ré indemnização pelos danos sofridos, que correspondem ao valor do terreno, € 109.735,00, acrescido do montante correspondente à diferença entre o valor total de venda das duas fracções auferido pela ré e aquele montante, ou seja, € 100.265,00, tudo no total de € 210.000,00.

Concluem pedindo: a) a resolução do contrato-promessa celebrado entre as partes e, em consequência, que a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização na quantia de € 109.735,00, correspondente ao preço estipulado pelas partes quanto às fracções autónomas "E" e "F", acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; b) a condenação da ré no pagamento dos danos cessantes correspondentes à diferença entre o preço atribuído às fracções e o preço efectivamente recebido pela Ré na venda que fez das mesmas a terceiros, no valor de € 100.265,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

2 - A Ré contestou alegando que reconhece a resolução do contrato e o dever de pagar à autora o montante correspondente ao preço do terreno. No restante pugna pela improcedência do peticionado.

Em síntese, alega que o direito indemnizatório emergente da resolução contratual apenas contempla o montante correspondente ao valor convencionado entre as partes para o terreno alienado, que não pode ser-lhe restituído.

3 - Os Autores ofereceram réplica que foi mandada desentranhar.

4 - O processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador-sentença, que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: "a) Declarar a resolução do contrato promessa celebrado entre os autores, B.......... e esposa, C.........., e a ré, D.........., Lda; b) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 109.735,00 (cento e nove mil setecentos e trinta e cinco euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras que, eventualmente, venham a vigorar".

5 - Apelaram os Autores, nos termos de fls. 174 a 187, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A Ré ao alienar a terceiros, as fracções autónomas, antes prometidas vender aos AA. incumpriu definitivamente o contrato promessa dos autos, o que aliás confessou.

  1. - Tal acto de incumprimento da Ré por se reflectir directamente no incumprimento da obrigação de contratar, permite aos AA. accionar os mecanismos reparatórios, próprios do não cumprimento da obrigação principal, nos termos do n.º 2 do art. 801° e n. 4 do art. 442 ambos do CC.

  2. - No contrato promessa dos autos não foi estipulado sinal, apesar dos AA. terem entregue á Ré a parcela de terreno, nem clausula penal, nem houve traditio, pelo que tratando-se de um contrato bilateral, o credor, no caso os AA., têm direito á sua resolução, nos termos do n.º 2 do art. 801° do CC., cabendo-lhes um direito de indemnização, que tem por objecto os danos decorrentes da não conclusão do contrato prometido, e que corresponde á diferença entre o preço acordado e o preço efectivamente recebido pela Ré aquando da venda., na quantia de 100.265,00€, conforme escrituras juntas.

  3. - Têm ainda os AA. direito a receberem a prestação que prestaram á Ré, que no caso, por impossibilidade de restituição terão direito a receberem o respectivo valor, na quantia de 109.735,00 €.

  4. - Ao decidir-se pelo não ressarcimento dos danos peticionados, nos autos, por se entender inadmissível o pedido face ao pedido de resolução do contrato promessa, sendo apenas ressarcíveis se os AA. tivessem optado pela manutenção do contrato promessa violou-se o que se dispor nos artigos 442°, 566°, 801° n.°2 todos do CC.

  5. - Além do mais não se teve em conta o particular modo de agir da Ré, que não actuou de boa fé.

Concluem pedindo a procedência do recurso devendo ser revogado o saneador-sentença recorrido, substituindo-se por outra que condene a ré a ver resolvido o contrato promessa e em consequência ser condenada a pagar aos AA a quantia de 109.735,00 € correspondendo ao preço da parcela de terreno e das fracções, acrescida dos restantes danos peticionados na acção.

Se assim se não entender, deverá revogar-se a douta decisão no sentido de se ordenar a continuação dos autos para julgamento, para apreciação dos factos que poderão justificar os pedidos feitos pelos AA dando-se oportunidade a estes para aperfeiçoarem a sua petição inicial nos termos do art. 508° do CPC adequando-a ao direito, e, ou desistirem eventualmente do pedido de resolução do contrato dos autos, por forma a restarem apenas os pedidos de indemnização feitos e restar assim apenas o pedido de acção com base no não cumprimento do contrato promessa e com isso lograrem os AA obter ganho de causa no pedido indemnizatório, no total de 210.000,00€.

6 - Contra-alegou a Ré recorrida batendo-se pela confirmação do julgado.

II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito assinado por autores e ré, (esta por intermédio do seu representante legal), intitulado "Contrato Promessa de Compra e Venda recíproca Entre Bens Presentes e Futuros Com Garantia Bancária", datado de 17-03-2005, cuja cópia consta de fls. 38 e ss., que aqui se dá por reproduzida, a Ré declarou, na cláusula 1ª, que promete adquirir àqueles, que declararam prometer vender, uma parcela de terreno, de que são donos, destinada a construção, com a área de 430 m2, sita no .........., da Freguesia e Concelho de Valongo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 35 675 e inscrita na respectiva matriz sob o art. 3 629º.

  1. Consta da cláusula 4ª do referido documento que o preço da referida compra e venda é de € 109.735,00.

  2. Consta da cláusula 5ª do mesmo documento que a ré, em vez de pagar aos autores o preço referido na cláusula 4ª, dar-lhes-á em troca, no futuro, duas fracções autónomas e independentes, tipo T2, com garagem individual, situadas no 2º piso acima das garagens, do prédio urbano que aquela irá construir na aludida parcela de terreno, de acordo com o projecto já aprovado e que será constituído em regime de propriedade horizontal.

  3. Consta da cláusula 6ª do mesmo documento que, dado que a ré necessita de celebrar a escritura da parcela de terreno, a fim de poder averbar o projecto de obras em seu nome na Câmara Municipal de Valongo e poder obter o financiamento bancário para a construção, promete, com a assinatura deste contrato promessa, vir a vender no futuro aos autores, ou a quem estes vierem a indicar-lhe, e estes, por sua vez, prometem vir a comprar-lhe, as duas referidas fracções autónomas e independentes, do tipo T2, com garagem, as quais serão edificadas e acabadas de acordo com o projecto aprovado, planta e caderno de encargos já elaborado para o efeito; 5. Consta da cláusula 7ª do referido documento que, como o preço da compra e venda da parcela do terreno corresponde ao total do preço da aquisição futura das duas fracções autónomas, referidas na cláusula anterior, a ré, com a feitura da escritura de compra e venda da parcela de terreno para seu nome, considera pago o preço das fracções autónomas que virá a transmitir aos autores ou a quem estes vierem a indicar...

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