Acórdão nº 3722/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A... demandou no Tribunal do Trabalho de Sintra a SOCIEDADE DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES DO BANCO DE PORTUGAL em acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo: - a declaração de ilicitude do seu despedimento; - a condenação da Ré no pagamento ao Autor do montante de € 235.807,85 relativo a indemnização por antiguidade e créditos devidos, acrescidos de juros legais desde a data da constituição de cada uma das obrigações, e a indemnização devida pelos danos morais e outros patrimoniais (lucros cessantes), montantes a que devem acrescer juros legais desde a citação até efectivo pagamento.

(...) A Ré contestou por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por considerar ser apenas o empregador formal, sendo o empregador real o Banco de Portugal (...) (...) Foi admitido o pedido reconvencional deduzido e proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, fixou a matéria assente e elaborou a base instrutória.

A Ré agravou do despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, arguindo também a respectiva nulidade. Apresenta a final as seguintes conclusões: (...) Admitido o recurso com subida diferida, o processo prosseguiu termos e após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 612/639 que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente: I - Declarou a ilicitude do despedimento, condenando a Ré a pagar ao Autor:

  1. A quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos salários, e respectivos subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 1 de Maio de 2002, até ao trânsito em julgado da sentença, com referência ao salário mensal de € 1.400,90, deduzidas as importâncias que o Autor eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento.

    Montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal desde os respectivos vencimentos, até integral pagamento.

  2. A título de indemnização de antiguidade a quantia de € 18.211,70 (dezoito mil duzentos e onze euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação da sentença até integral pagamento.

  3. De subsídios de Natal e de Férias referentes aos anos de 1994 a 2003, a quantia de € 22.644,58 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento d) De proporcionais, a quantia de € 1.050,67 (mil e cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia 30 de Março de 2002, até integral pagamento.

    II- Absolveu o Autor do pedido reconvencional deduzido.

    De novo inconformada, apelou a R.

    , arguindo também nulidades da sentença, mais precisamente a omissão de pronúncia sobre a questão da identificação da real entidade patronal do A..

    E nas alegações de recurso apresenta, por sua vez as seguintes conclusões: (...) O A. contra-alegou apenas o recurso de apelação pugnando pela confirmação da sentença.

    Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls. 743/744, favorável à improcedência de qualquer dos recursos interpostos.

    (...) Face ao teor das conclusões dos recursos admitidos e ao preceituado pelos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT, é o seguinte o objecto dos recursos: No agravo: se a decisão recorrida padece da nulidade de excesso de pronúncia e se foi prematura a apreciação da alegada ilegitimidade da R. no despacho saneador, violando o art. 510º nºs 1 e 4 do CPC.

    Na apelação: se a sentença padece da nulidade arguida - omissão de pronúncia por não ter julgado de mérito quanto à questão de saber quem é a real entidade patronal do A. e se incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, designadamente em relação ao conceito de legitimidade processual, à questão de definir quem é a verdadeira entidade patronal do A., ao alegado abuso de direito e má fé do A. e ainda quanto à interpretação e aplicação dos art. 5º e 13º nº 1 al. c) e nº 3 do regime jurídico anexo ao DL 64-A/89, de 27/2.

    Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Entre 1994.02.01 e 2002.03.30, o Autor desempenhou funções Administrativas de Apoio de Compras do .... da Ré. (A) 2. Entre A. e R. foi subscrito em 1995.04.01, um contrato denominado de "prestação de serviços", pelo prazo de seis meses, sendo automaticamente renovado se não for denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de trinta dias. (B) 3. A função que foi desempenhar esteve e está consagrada no Organograma da Empresa, fazendo parte das tarefas quotidianas asseguradas pelo seu pessoal (C) 4. Tal tarefa implicava, nomeadamente, "dar execução às políticas definidas pela Ré, nas tarefas de apoio às actividades de responsabilidade da área operacional e outras inerentes aos projectos que lhe forem encomendados pela Ré, conforme lhe fosse solicitado" (D).

    5. O Autor foi encarregado das seguintes funções / tarefas: a)- todo o expediente da secção de compras: -Manutenção de Stocks do Economato; -Gestão do activo mobiliário existente e requisição a pedido e sob instruções e directivas da hierarquia; -Manutenção e Gestão de Carteira de Contactos com Fornecedores e permanente informação de gestão dessa carteira de contactos; b)- Apoio à Tesouraria: -Desempenho das funções de Tesoureiro, nas ausências (férias, faltas, etc.) ou impedimento do titular daquele Posto de Trabalho, Senhor J....

    -Execução das diversas operações quotidianas e relativas à Carteira de Títulos, designadamente no que concerne à sua recolha informática (actividade fundamento da existência da Ré). (E) 6. O autor estava vinculado a horário definido pelo empregador e considerando que o horário em vigor era e é idêntico ao praticado na Banca, referia-se a um período de 7 horas diárias fixadas entre as 8h30 e as 16h30. (F) 7. Exigia a Ré ao Autor que este último executasse, pessoalmente, a prestação a que se obrigou e de tal modo, que o Autor ao longo de nove anos de trabalho ao serviço da Ré, nunca se ausentou ou faltou no seu Posto de Trabalho; (G) 8. O Autor obedecia a ordens, instruções e orientações do empregador e estava sujeito à sua fiscalização permanente. (H) 9. E esta proporcionava-lhe mesmo adequada formação profissional, tal como aos restantes trabalhadores da empresa. (I) 10. E marcava férias integrado na estrutura da empresa. (J) 11. E tanto assim era que o Autor reunia com a sua chefia directa com regularidade, de quem recebia instruções e orientações, tal como acontecia e acontece com os restantes trabalhadores da Ré. (L) 12. Os instrumentos de trabalho eram e são propriedades da entidade empregadora e não propriedade do autor; (M) 13. A sua remuneração era certa, regular, mensal (N); 14. Aquela remuneração foi inicialmente fixada (em 1 de Fevereiro de 1994), no montante de Esc. 210.000$00. (O) 15. Aquele montante era anualmente actualizado, seguindo a Ré neste domínio (como noutros - cfr. Horário de trabalho) os critérios em vigor para a banca e nos termos do ACTV dos Bancários. (P) 16. E a correcção anual da sua remuneração seguia, por maioria de razão os critérios e moldes da actualização salarial dos restantes trabalhadores e colaboradores da empresa. (Q) 17. Eram-lhe descontadas (retiradas na fonte) as contribuições legais, designadamente retinha-se-lhe o valor correspondente ao IRS; (R) 18. O Autor reunia com regularidade com os órgãos seus superiores hierárquicos, de quem recebia directivas, orientação, e instruções, (S) 19. Tanto assim é, que lhe confiaram, entretanto, novas responsabilidades e funções, que exigiam, também elas, o reporte directivo às respectivas chefias, nos mesmos termos, moldes e forma que os restantes trabalhadores da empresa; (T) 20. A Ré denunciou o Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 1995.04.01 a partir de 2002.03.30, o que comunicou ao A., por carta datada de 2002.02.26. (U) 21. O Autor ingressou no Banco de Portugal, como empregado administrativo, em 6/07/79 e reformou-se, por acordo negociado com o Banco, em 1 de Dezembro de 1993, com 23 anos de antiguidade no Sector Bancário, (mas apenas 14 no Banco de Portugal) e 48 anos de idade (V).

    22. O Banco de Portugal concedeu ao Autor a reforma antecipada, por invalidez presumível, ao abrigo do nº1 da clª 137 do ACTV...

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