Acórdão nº 10174/07-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: O autor, M intentou acção de despejo contra, H, MG, requerendo que seja declarada a cessação do contrato de arrendamento existente, por caducidade, com a consequente condenação dos réus no despejo imediato.

Os réus apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional, não tendo este sido admitido.

Prosseguiram os autos a sua tramitação normal, tendo sido proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, declarou a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento e absolveu os réus do pedido de despejo.

Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações, em síntese: - Com a morte da última usufrutuária, o contrato de arrendamento caducou, não tendo os RR., como era sua obrigação e direito, exercido, no prazo de 30 dias, o direito a novo arrendamento.

- Nessa sequência o A., enquanto cabeça-de-casal e representante de todos os herdeiros, intentou acção de despejo contra os RR. no sentido de ver declarada a caducidade do contrato de arrendamento.

- Com a propositura da presente acção de despejo, e tendo os RR., ora recorridos, sido citados dentro do prazo de um ano, constitui um meio de oposição do locador, o qual deixa bem patente que não pretende a renovação do contrato de arrendamento, que não pretende consentir na celebração de outro contrato de arrendamento e que não renuncia ao direito de obter o despejo.

- O recebimento das rendas mais não é que o pagamento pela ocupação abusiva do locado por parte dos RR, corresponde ao direito que assiste aos proprietários de verem retribuído o uso e gozo do local arrendado.

- Desde modo, o recebimento de rendas por parte dos comproprietários do locado mais não é que o exercício de um direito, mais concretamente, o de ver remunerada a posse do locado até à sua entrega por parte dos RR.

- Com a propositura da acção de despejo sub judice, e com a respectiva citação dos RR. para os seus termos, ficou desde logo afastada qualquer possível manifestação de vontade no sentido da renovação.

- A emissão de recibo de quitação não é mais que uma consequência lógica do recebimento das rendas, não podendo ser interpretado como qualquer tipo de declaração tácita no sentido da renovação do contrato de arrendamento.

- A sentença do Tribunal a quo é nula porquanto, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea c) do C.P.C., verifica-se que existe oposição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão.

- Nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído pela caducidade do contrato de arrendamento sub judice e, de seguida, considerar que esse mesmo contrato se renovou.

- Tal entendimento faz com a própria sentença tenha em si ínsita uma contradição insanável, determinante da sua nulidade, a qual se argui com o presente recurso.

Contra-alegaram os réus, em síntese: - Entendem os ora recorridos, a necessidade de requererem a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 684°-A, do C.P.C., porquanto pretendem que seja reapreciada também a decisão contida na alínea a) da sentença, por entenderem que existe nulidade por erro na forma do processo, ilegitimidade do A., bem como nulidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas daquele, (...) - A ré G nem sequer foi notificada da morte da última usufrutuária, como aliás bem se pode ver pelo documento que o A. apresenta como sendo o da referida notificação, doc. 17 junto com a P.I..- Não parece pois...

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