Acórdão nº 8522/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ AUGUSTO RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I - Relatório R, nestes embargos de terceiro que deduziu na execução para pagamento de quantia certa intentada por Banco, S.A., contra R, para pedir que lhe seja restituída a posse do bem penhorado e levantada a penhora, interpõe recurso de agravo do despacho que rejeitou os embargos, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª tendo em conta os sobreditos artigos conclui-se que com a apresentação do pedido de apoio judiciário em juízo o prazo iniciado para dedução da acção de embargos de terceiro interrompe-se; 2ª nem faria sentido ser de outra forma, porque o beneficiário até à notificação do patrono não possui assistência jurídica; 3ª tal significa que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido; 4ª ora estando a correr prazo para interpor a acção de embargos de terceiro, o mesmo interrompeu-se por virtude da informação fornecida aos autos de que fora requerido protecção jurídica; 5ª ora o patrono nomeado foi notificado por carta por carta simples, datada de 26/06/2007 - vide doc. 1, a qual se considera recebida três dias depois, e tendo a acção de embargos de terceiro sido deduzida em 25/07/2006, sem que tivessem decorrido 30 dias sobre a sua notificação, é manifesto que tais embargos foram deduzidos em tempo; 6ª pelo que tendo em conta os sobreditos preceitos, o termo do prazo ocorreu, em altura posterior à dedução em sede dos autos de execução, da acção de embargos de terceiro; 7ª pelo que ao contrário da douta sentença apelada o mesmo requerimento deve ser tido por tempestivo, assim determinando a prossecução dos ulteriores termos do processo; 8ª é que na verdade ficcionando a lei que a acção se considera interposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, i.e. 16/05/006, e a data do conhecimento do facto que justifica a dedução ter sido alegada em data contemporânea, é pois obvio de analisar que tal embargo é manifestamente tempestivo; 9ª nestes termos, a douta sentença apelada errou ao determinar a extemporaneidade da dedução da acção de embargos de terceiro, se requer a V. Exa. que declare a dedução de contestação nos autos atempada.
O embargante deduziu os embargos para reagir contra a penhora da fracção autónoma, designada pelas letras "BK", correspondente (...) Vila Nova de Gaia.
Perante a petição de embargos foi proferido despacho a ordenar a notificação do embargante para apresentar nova petição com a concretização da data em que...
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