Acórdão nº 8522/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ AUGUSTO RAMOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I - Relatório R, nestes embargos de terceiro que deduziu na execução para pagamento de quantia certa intentada por Banco, S.A., contra R, para pedir que lhe seja restituída a posse do bem penhorado e levantada a penhora, interpõe recurso de agravo do despacho que rejeitou os embargos, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª tendo em conta os sobreditos artigos conclui-se que com a apresentação do pedido de apoio judiciário em juízo o prazo iniciado para dedução da acção de embargos de terceiro interrompe-se; 2ª nem faria sentido ser de outra forma, porque o beneficiário até à notificação do patrono não possui assistência jurídica; 3ª tal significa que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido; 4ª ora estando a correr prazo para interpor a acção de embargos de terceiro, o mesmo interrompeu-se por virtude da informação fornecida aos autos de que fora requerido protecção jurídica; 5ª ora o patrono nomeado foi notificado por carta por carta simples, datada de 26/06/2007 - vide doc. 1, a qual se considera recebida três dias depois, e tendo a acção de embargos de terceiro sido deduzida em 25/07/2006, sem que tivessem decorrido 30 dias sobre a sua notificação, é manifesto que tais embargos foram deduzidos em tempo; 6ª pelo que tendo em conta os sobreditos preceitos, o termo do prazo ocorreu, em altura posterior à dedução em sede dos autos de execução, da acção de embargos de terceiro; 7ª pelo que ao contrário da douta sentença apelada o mesmo requerimento deve ser tido por tempestivo, assim determinando a prossecução dos ulteriores termos do processo; 8ª é que na verdade ficcionando a lei que a acção se considera interposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, i.e. 16/05/006, e a data do conhecimento do facto que justifica a dedução ter sido alegada em data contemporânea, é pois obvio de analisar que tal embargo é manifestamente tempestivo; 9ª nestes termos, a douta sentença apelada errou ao determinar a extemporaneidade da dedução da acção de embargos de terceiro, se requer a V. Exa. que declare a dedução de contestação nos autos atempada.

O embargante deduziu os embargos para reagir contra a penhora da fracção autónoma, designada pelas letras "BK", correspondente (...) Vila Nova de Gaia.

Perante a petição de embargos foi proferido despacho a ordenar a notificação do embargante para apresentar nova petição com a concretização da data em que...

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