Acórdão nº 8558/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa C, S.A., Autora nos autos supra referidos, veio interpor recurso de agravo da decisão proferida nos autos do 7º Juízo Cível de Lisboa, que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência relativa, em razão do território e, em consequência, declarou esse tribunal incompetente para conhecer da acção e determinou a remessa do processo aos Juízos Cíveis do Porto, por serem os competentes.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: I. "CONCLUSÕES 1.ª Por despacho do Meritíssimo Juiz a quo foi o Tribunal considerado incompetente em razão do território e, consequentemente, determinada a remessa do processo para o tribunal competente.

  1. O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a sua decisão em duas ordens de razões, ou seja, considerou que, por um lado, a Cláusula Contratual Geral que estabelece o pacto privativo de jurisdição não foi comunicada à Ré porquanto não foi realizada prova da comunicação da Cláusula Contratual Geral em apreço, e que, por outro lado, a norma supletiva aplicável implica que o tribunal competente para a instrução e julgamento da presente acção são os Juízos Cíveis do Porto.

  2. Salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou da maneira mais correcta os factos alegados pelas partes nem fez a mais correcta interpretação e aplicação do direito.

  3. Ou seja, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho sobre a excepção dilatória de incompetência territorial sem que dos autos constassem todos os elementos necessários (crf. atigos 510.º, n.4 aplicável por remissão do artigo 787.º e 513.º do CPC).

  4. As partes estão obrigadas a arrolar testemunhas, porquanto para o efeito apenas esta prova seria relevante, na audiência preliminar ou não havendo lugar a esta no no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho saneador (cfr. artigo 512.º aplicável por remissão do artigo 787.º do CPC).

  5. Pelo exposto, resulta evidente que a A, ora Agravante não produziu prova da comunicação da Cláusula Contratual Geral na qual está inserido o pacto privativo de jurisdição porque esse direito lhe foi negado.

  6. No entanto, mesmo quando assim não se entender, sem conceder, sempre seremos levados a concluir que a norma supletiva aplicável impõe que o tribunal competente seja o Tribunal a quo, senão vejamos: 8.ª A A, ora Agravante, não alegou que o pagamento deveria ser realizado no domicílio da R, ora Agravada, como refere o Meritíssimo Juiz a quo, tendo referido, ao invés, que na data da entrega da mercadoria estava aquela obrigada à entrega de cheques pré datados (vide despacho recorrido e artigos 14.º e 50-º da petição inicial).

  7. Nos termos do disposto no artigo 885.º do C.C.

    "1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida. 2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de se pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento." - sublinhado nosso.

  8. Nos termos do contrato celebrado entre as partes, a R, ora Agravada, estava obrigada à entrega, na data da entrega da mercadoria, de cheque para apresentação a pagamento a 30 dias com 2% de desconto, contados a partir dessa mesma data.

  9. Acordo celebrado casuisticamente entre as partes e não através da adesão às Cláusulas Contratuais Gerais, como pode ser confirmado pela análise dos documentos juntos à petição inicial e à contestação.

  10. Pelo exposto, resulta evidente que foi acordado entre as partes que o preço das mercadorias não seria pago no momento da entrega.

  11. Logo, existindo acordo sobre o não pagamento do preço no momento da entrega da mercadoria, a obrigação de pagamento deve ser cumprida no domicílio do credor, ora Agravante (cfr. Artigo 885.º do CC).

  12. Tendo A, ora...

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