Acórdão nº 0447/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Data23 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

  1. A…, LD., com sede na Rua …, …º, …º, Braga, veio, na sequência de uma sentença de anulação de acto administrativo, requerer, junto do TAF de Braga, a execução do julgado.

    Pediu o capital (imposto indevidamente cobrado), juros indemnizatórios e juros de mora.

    O Mm. Juiz daquele Tribunal, tendo em conta que entretanto o imposto indevidamente arrecadado fora pago, julgou procedente o pedido de juros indemnizatórios (a calcular de acordo com o regime previsto no art. 559º, 1 do CC), entre 9/10/92 (data do pagamento do imposto) e 6/7/2004 (data da restituição do imposto). Mais considerou não serem devidos juros de mora.

    Inconformada, a exequente interpôs recurso para o TCA - Norte.

    Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

  2. O art. 61° 3 do CPPT apenas pretendeu regular a indemnização ou os juros indemnizatórios devidos até ao termo do prazo para execução espontânea e não a mora ou os juros moratórios devidos pela falta de cumprimento naquele prazo de execução espontânea.

    Por isso, o art. 61º 3 do CPPT não revogou o normativo do art. 102° 2 da LGT.

    E o entendimento contrário da sentença recorrida viola este art. 102° 2 da LGT, o art. 173° 1 do CPTA, e o do art. 9° do CCivil, porque a interpretação que faz não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, contraria o senso comum, por premiar o laxismo, e afronta a unidade do sistema jurídico, que contrariamente, tem evoluído no sentido de um maior apelo ao cumprimento pontual (vg. a penalização dos próprios titulares das entidades ou dos órgãos administrativos executados com sanções pecuniárias compulsórias).

  3. Ainda em apelo à unidade do sistema jurídico, mas, em especial, em aplicação dos Princípios Constitucionais da Igualdade (e seu corolário da Igualdade de Armas) e do Estado de Direito, a manutenção do referido normativo do art. 102° 2 da LGT impõe-se por só ser conforme com o Estado de Direito e a defesa da Igualdade - pois que não há razões para discriminar - o sistema que penaliza de igual modo (com a sanção dos juros de mora à taxa em vigor fixada pelo DL 73/99, de 16/3) os contribuintes, por um lado, e a Administração Fiscal, por outro, quando não pagam atempadamente o que devem (aqueles em cumprimento das liquidações efectuadas pela Administração e esta em cumprimento das decisões dos tribunais).

  4. Se o art. 61° 3 do CPPT pretendeu revogar e revogou o disposto no art. 102° 2 da LGT, então aquele normativo, pelas razões referidas na conclusão que antecede, é inconstitucional, já que viola os Princípios Constitucionais da Igualdade (e seu corolário da Igualdade de Armas) e do Estado de Direito.

  5. Fixado, com referência ao termo do prazo para a execução espontânea, o montante a restituir e a indemnização juros indemnizatórios) devida para reconstituição da situação que existiria se não fora a cobrança ilegal (art. 173° 1 do CPTA), qualquer montante pago ao contribuinte exequente, a partir de então, haverá de imputar-se:

    · Em primeiro lugar no pagamento dos juros de mora já vencidos

    · Depois no da indemnização (segundo o art. 785° do CC) ou na indemnização e no imposto a restituir (segundo o art. 40°, n. 4, da LGT)

    · Continuando o valor restante (não coberto pelo pagamento) da indemnização e do imposto a restituir a vencer juros de mora,

    Já que a aplicação das mencionadas regras de imputação dos actos 785° do CC e 40°, 4 da LGT, também decorre do cumprimento daqueles Princípios Constitucionais da Igualdade (e seu corolário da Igualdade de Armas) e do Estado de Direito, por - também quanto a este aspecto - não haver razões para discriminar o tratamento do contribuinte e da Administração fiscal, consoante estejam, reciprocamente, na situação de executados/exequente ou, inversamente, na de exequentes/executada.

  6. O montante global do imposto a restituir (98.816,67 €) e da indemnização (111.505,81 €) (termo do prazo para execução espontânea da sentença judicial que, por determinação do art. 173° 1 do CPTA, obriga à restituição e indemnização) ou dos juros indemnizatórios (contados desde 09-10-92, data da ilegal cobrança do imposto, às taxas fixadas na sentença), era, no termo do prazo para execução espontânea daquela (26-02-2004), de 210.322,48 € (=98.816,67€ + 111.505,81 €).

    Em 06-07-2004 havia-se vencido sobre esse montante a importância de 12.619,35€ de juros de mora (também a ora executada, quando é exequente, liquida juros de mora aos contribuintes, à taxa de 1% ao mês ou fracção prevista no DL 73/99, de 16/3); e, assim, efectuado, nessa data, o pagamento dos 98.816,67 €, a dívida remanescente ficou em 124.125,16 € (= 210.322,48 + 12.619,35 - 98.816,67).

    Ora, sendo devidos sobre esse remanescente da indemnização (porque tudo deveria ter sido pago em 26-02-2004), o valor dos juros de mora na data da interposição do recurso (26-10-2005) é de 19.860,03€ e o crédito global da exequente, na mesma data, é de 143.985,19 € (= 124.125,16 + 19.860,03).

  7. Ao diferencial, reportado à data da interposição do recurso (26-10-2005), entre o montante do crédito remanescente da exequente/contribuinte apurado na conclusão que antecede (143.985,19€) e o montante do crédito da mesma apurado em conformidade com a sentença (112.924,44 €) - tudo conforme discriminação na folha de cálculo anexa -, corresponde, pois, o valor de 31.060,75 € (=143.985,19 - 112.924,44) em causa neste recurso.

    Nestes termos e nos melhores de direito, dando provimento ao recurso (.. .), é devido o pagamento à exequente de juros de mora, à taxa fixada pelo DL 73/99, de 16/3, sobre o montante do imposto restituendo e dos juros indemnizatórios, até ao pagamento integral, em função do critério de imputação sucessiva prescrito nos artºs 400, n. 4, da LGT e 785º do CC (.. .).

    Contra-alegou a entidade recorrida, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:

  8. A lei prevê o pagamento de juros indemnizatórios quando, em face de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, se apure que existiu erro imputável ao Serviços na liquidação, conforme prevê o art. 43° da LGT'

  9. Nos termos do art. 61º, n. 3, do CPPT, esses juros serão liquidados pelo tempo que decorre entre a data do pagamento por parte do sujeito passivo do imposto indevidamente liquidado e a data da respectiva restituição;

  10. O contribuinte havia efectivamente pago o imposto em 1992 mas que lhe foi restituído em 2004;

  11. A douta sentença recorrida, condenou a AF a pagar juros indemnizatórios, em conformidade com o referido art. 43°, o que já aconteceu, conforme documentação junta aos autos, contados desde 1992 até 6/7/2004;

  12. Não há norma de incidência semelhante para os juros de mora, que só serão devidos, nos termos do 102º da LGT, após o decurso do prazo para a execução espontânea por parte da AF da decisão judicial que determinou a anulação da liquidação até à data do efectivo pagamento e desde que os mesmo sejam pedidos.

  13. Não há, pois, base legal, para reivindicar juros de mora desde a data do pagamento do imposto anulado como doutamente foi decidido pela sentença ora recorrida.

  14. A serem devidos juros, os mesmos incidirão apenas sobre a importância do imposto pago, e não sobre o valor dos juros indemnizatórios, porque estes não constaram da decisão inicial e só na sentença recorrida foram reconhecidos. Ou seja não existia dívida.

    Termos em que a sentença deve manter-se ou, caso seja revogada, deverá esse Venerando Tribunal aceitar a tese de que só podem ser devidos juros de mora, nos termos expostos, desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença proferida em impugnação judicial até à data da restituição do imposto.

    O EPGA junto daquele Tribunal emitiu douto parecer, devendo, na sua óptica conceder-se provimento ao recurso, dizendo serem devidos juros indemnizatórios até 26/2/2004 e juros de mora a partir dessa data até à data em que foi restituído à recorrente o tributo anulado, isto é, 6/7/2004, devendo atender-se na liquidação ao disposto no art. 785º do C. Civil.

    O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

    Subiram os autos a este STA.

    Aqui, mo EPGA teve vista nos autos, remetendo para o parecer do MP no TCA.

    Colhidos os vistos legais cumpre...

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