Acórdão nº 0773/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Data23 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A…" vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, nos presentes autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, decidiu, além do mais, «julgar improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência do serviço de finanças».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

1) Em erro, a douta decisão recorrida afirma que a referência no artigo 28.°, n.° 1 do DL n.° 78/98 aos tribunais tributários deve ter-se como feita às repartições de finanças, julgando improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência do serviço de finanças.

2) Porém, a dívida em cobrança coerciva não reveste natureza fiscal e a mencionada interpretação não encontra o mínimo de correspondência verbal no texto da lei - violando o disposto no n.° 2 do art. 9.° do Código Civil.

3) A presente execução veio instaurada no serviço de finanças de Tondela ilegalmente, pelo que a douta decisão recorrida deverá vir, nesta parte, revogada declarando-se a incompetência do serviço de finanças de Tondela, como é de Direito.

1.3 A entidade recorrida (INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões.

  1. A sentença recorrida é idêntica à sentença proferida nos autos em 2003, mantendo a mesma posição sobre a questão ora controvertida.

    B) Dessa decisão não foi então interposto recurso pela ora Recte., demonstrando que se conformou com a mesma.

  2. O presente recurso, após aceitação de idêntica posição já tomada, apenas visa atrasar o trânsito em julgado da sentença, o que constitui litigância de má-fé.

  3. A Recte. não é parte vencida na acção, pelo que lhe está vedado o direito de recorrer, nos termos do art. 680 do CPC., pelo que não deve ser admitido o recurso.

    E) A data da instauração da execução estava em vigor o CPPT o qual, nos seus arts. 100.º; 149.°; e 150.°; atribuía aos Serviços de Finanças competências para as execuções fiscais.

    F) Quer pelo art. 151° CPPT, quer pelo art. 49° do ETAF, os Tribunais Tributários não têm competência para esses processos.

  4. Deve ter-se por revogada a norma do art. 28°, do Dec-Lei n° 78/98, que estipulava que o INGA deveria intentar execuções fiscais nos Tribunais Tributários, pois os mesmos deixaram de ter essa competência.

  5. Podendo o INGA, actual IFAP, emitir certidões de dívida, se não pudesse recorrer aos Serviços de Finanças para as executar, ficaria sem qualquer utilidade esse direito, pois não teria o meio processual idóneo para o exercer.

    I) A douta sentença recorrida fez correcta interpretação das diversas normas que se sucederam no tempo, reconstituindo correctamente o pensamento legislativo através da sucessão de normas, e da tendência actualista de reservar para os tribunais apenas as questões de direito, deles excluindo os actos materiais de execução.

    Pelo exposto, e no mais que for doutamente suprido, não deve ser recebido o recurso ou, não se entendendo, ser o mesmo julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida (…).

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    O julgado deve ser confirmado. Vejamos.

    Por um lado, nos termos do art.º 28 n.º 1 do DL nº. 78/98, de 27.3, a dívida em causa é cobrada através da jurisdição tributária, o que torna irrelevante a alegação de que tal dívida não tem natureza fiscal (v. artº. 148º n.º 2 do CPPT).

    Por outro, na jurisdição tributária a cobrança faz-se através do processo judicial (v. artº 103 n.º 2 da LGT) "execução...

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