Acórdão nº 0483/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, residente em Azeitão, recorre da sentença de 20 de Novembro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Formula as seguintes conclusões:«A)Nos autos está em causa obrigações tributárias de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 1994, períodos de Fevereiro e Maio.B)É aplicável o disposto no art. 34º do CPT, cujo prazo de prescrição era de 10 anos, em vigor desde 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1998 dado que em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a LGT, cujo o art. 2º nº 1 e art. 6° revogaram expressamente aquele art. 34°.C)O prazo de prescrição aplicável ao caso concreto será o de dez anos.D)Da contagem dos prazos, decorre que já correram mais de 10 anos, pelo que a dívida exequenda está prescrita.E)A sentença recorrida contem um erro material que poderá afectar a apreciação da prescrição invocada, na medida em que a oposição deduzida incide sobre o processo de execução 2160-99/102579.1 referente a dívidas de IVA de 1994, período de Fevereiro, na douta sentença, na parte do relatório, faz-se referência à execução 2160-99/1025791 referente a dívidas de IVA do 1° e 2° trimestre de 2004 e juros compensatórios, no montante de € 3.787,07, repetindo-se ao longo da sentença referências ao ano de 2004, quando na verdade, julgamos ser por mero lapso, na medida em que, está em questão um imposto de 1994.F)Nos termos do art. 666 n° 2 e 667 n° 1, 2 e 3 do CPC e precavendo que tal vício obste à apreciação por V. Exas, deverá antes da subida do recurso haver rectificação desse lapso, por parte do Tribunal "a quo".

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e por consequência ser extinto o processo executivo por estar prescrita a dívida».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. Instada por este Tribunal, a Mmª. Juiz reconheceu e rectificou os erros materiais cujo cometimento o recorrente acusou.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, por ocorrer a alegada prescrição, «atendendo a que o processo executivo esteve parado, por facto não imputável ao Recorrente, entre 24.2.2000 e 9.6.2004 (cfr. fls. 8 e 24 da execução apensa)».

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.*** 2. A matéria de facto está assim estabelecida:«A)Em 08/11/1999 com base na certidão de...

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