Acórdão nº 0539/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., residente em Vendas Novas, recorre da sentença de 22 de Março de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada contra B..., para a qual foi citada como executada.

Formula as seguintes conclusões:«1A recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada no serviço de Finanças de Vendas Novas;2Ao mesmo tempo alegou uma nulidade insanável por falta de requisito legal do título executivo dado à execução.3O M° Juiz em 1ª instância julgou improcedente a oposição, com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição por parte da recorrente.4Julgando igualmente improcedente a nulidade arguida pela recorrente.5O título executivo dado à execução é uma certidão de dívida.6Da qual não consta a recorrente como devedora.7Nos termos do art. 163° do C.P.P.T., um dos requisitos legais do título executivo é o nome do devedor.8Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.9O título executivo dado à execução carece de força executiva.10A falta do requisito, nome do devedor torna o título executivo nulo.11Tal nulidade é insanável.12Tal como o dispõe o art. 165° n° 1 al. b) do C.P.P.T.13Tal nulidade é de conhecimento oficioso.14O que decorre do n° 4 daquele preceito legal.15Podendo também ser alegada pelas partes até ao trânsito em julgado da decisão final.16A recorrente invocou nos autos tal nulidade.17Tal nulidade tem como efeito a anulação de todo o processado.18O M° Juiz em 1ª instância julgou improcedente a alegada nulidade.19Sem ter minimamente fundamentado tal decisão.20Como estava obrigado, de acordo com o disposto nos art°s 659° n° 2 e 668° n° 1 al. b) do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 2° al e) do C.P.P.T.21Limitando-se, sem mais, a julgar a mesma improcedente.22Tal falta de fundamentação de facto e de direito torna nula a decisão recorrida.23Assim, em nosso entender, mal decidiu o M° Juiz em 1ª instância.24Ao julgar improcedente a nulidade invocada, e ao considerara válido o título executivo dado à execução.25Tal como mal decidiu ao não fundamentar a decisão recorrida.26No que concerne à invocada nulidade do título executivo.27A douta decisão recorrida violou o disposto nos art°s 162°, 163° n° 1 al. e), 165° n° 1 al. b) e n° 4 do C.P.P.T. e ainda os art°s 659° n° 2 e 668° n° 1 al. b) do C.P.C.

Termos em que, deverá a sentença recorrida ser considerada nula por falta de fundamentação, relativamente à...

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