Acórdão nº 0539/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A..., residente em Vendas Novas, recorre da sentença de 22 de Março de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada contra B..., para a qual foi citada como executada.
Formula as seguintes conclusões:«1A recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada no serviço de Finanças de Vendas Novas;2Ao mesmo tempo alegou uma nulidade insanável por falta de requisito legal do título executivo dado à execução.3O M° Juiz em 1ª instância julgou improcedente a oposição, com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição por parte da recorrente.4Julgando igualmente improcedente a nulidade arguida pela recorrente.5O título executivo dado à execução é uma certidão de dívida.6Da qual não consta a recorrente como devedora.7Nos termos do art. 163° do C.P.P.T., um dos requisitos legais do título executivo é o nome do devedor.8Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.9O título executivo dado à execução carece de força executiva.10A falta do requisito, nome do devedor torna o título executivo nulo.11Tal nulidade é insanável.12Tal como o dispõe o art. 165° n° 1 al. b) do C.P.P.T.13Tal nulidade é de conhecimento oficioso.14O que decorre do n° 4 daquele preceito legal.15Podendo também ser alegada pelas partes até ao trânsito em julgado da decisão final.16A recorrente invocou nos autos tal nulidade.17Tal nulidade tem como efeito a anulação de todo o processado.18O M° Juiz em 1ª instância julgou improcedente a alegada nulidade.19Sem ter minimamente fundamentado tal decisão.20Como estava obrigado, de acordo com o disposto nos art°s 659° n° 2 e 668° n° 1 al. b) do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 2° al e) do C.P.P.T.21Limitando-se, sem mais, a julgar a mesma improcedente.22Tal falta de fundamentação de facto e de direito torna nula a decisão recorrida.23Assim, em nosso entender, mal decidiu o M° Juiz em 1ª instância.24Ao julgar improcedente a nulidade invocada, e ao considerara válido o título executivo dado à execução.25Tal como mal decidiu ao não fundamentar a decisão recorrida.26No que concerne à invocada nulidade do título executivo.27A douta decisão recorrida violou o disposto nos art°s 162°, 163° n° 1 al. e), 165° n° 1 al. b) e n° 4 do C.P.P.T. e ainda os art°s 659° n° 2 e 668° n° 1 al. b) do C.P.C.
Termos em que, deverá a sentença recorrida ser considerada nula por falta de fundamentação, relativamente à...
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