Acórdão nº 08B063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e mulher BB Intentaram contra CC e outros Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária Pedindo se declare que o testamento cerrado de DD, outorgado em 17 de Março de 1964, não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu, sendo por isso válido e eficaz.

Citados os RR., contestaram EE e CC e outros, alegando que as alterações feitas no testamento são manifestação da testadora o revogar.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, declarando que o testamento fora revogado por dilaceração.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação que foi julgado procedente, sendo revogada a decisão, julgando-se procedente a acção, declarando-se que o testamento em causa não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu.

São agora CC e Outros que interpõem recurso de revista que terminam com várias conclusões, transcrevendo a matéria de facto que consideram provada, transcrevem o art. 2315.º, do CC e, por fim, sucitam as seguintes Questões .

o termo "dilacerado" não é o mesmo que "feito em pedaços".

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o testamento encontra-se "dilacerado", pois se encontra cortado o papel de alto abaixo, até ao local da assinatura, revelando que a testadora manifestou a vontade de o revogar.

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o testamento encontrava-se no espólio da testadora, ocorrendo a presunção do n.º 2 do art. 2315.º, citado.

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incumbia, por isso, aos RR. a prova de que se verificava uma das três excepções do art. 2315.º, 1.

Foram oferecidas contra alegações, defendendo-se a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1.

Em 10 de Junho de 1989 faleceu, em Lamego, a Sra. D. DD; (facto A) 2. No estado de solteira, sem ascendentes vivos e sem descendentes; (facto B) 3. A referida senhora, em 17 de Março de 1964, no local da sua residência, sita na Casa das ..., Lamego, outorgou um testamento cerrado que mandou manuscrever a tinta azul em quatro páginas de papel branco de trinta e cinco linhas; (facto C) 4. Por instrumento de aprovação lavrado pelo Notário do Cartório Notarial de Lamego em 17 de Março de 1964, consta que: - o testamento foi escrito por outrem, que não a testadora; - foi assinado pela testadora na última página (4ª) e rubricada por ela na lª página; - o referido testamento não continha, então, emendas, entrelinhas, borrões...

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