Acórdão nº 08B063 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e mulher BB Intentaram contra CC e outros Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária Pedindo se declare que o testamento cerrado de DD, outorgado em 17 de Março de 1964, não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu, sendo por isso válido e eficaz.
Citados os RR., contestaram EE e CC e outros, alegando que as alterações feitas no testamento são manifestação da testadora o revogar.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, declarando que o testamento fora revogado por dilaceração.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação que foi julgado procedente, sendo revogada a decisão, julgando-se procedente a acção, declarando-se que o testamento em causa não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu.
São agora CC e Outros que interpõem recurso de revista que terminam com várias conclusões, transcrevendo a matéria de facto que consideram provada, transcrevem o art. 2315.º, do CC e, por fim, sucitam as seguintes Questões .
o termo "dilacerado" não é o mesmo que "feito em pedaços".
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o testamento encontra-se "dilacerado", pois se encontra cortado o papel de alto abaixo, até ao local da assinatura, revelando que a testadora manifestou a vontade de o revogar.
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o testamento encontrava-se no espólio da testadora, ocorrendo a presunção do n.º 2 do art. 2315.º, citado.
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incumbia, por isso, aos RR. a prova de que se verificava uma das três excepções do art. 2315.º, 1.
Foram oferecidas contra alegações, defendendo-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1.
Em 10 de Junho de 1989 faleceu, em Lamego, a Sra. D. DD; (facto A) 2. No estado de solteira, sem ascendentes vivos e sem descendentes; (facto B) 3. A referida senhora, em 17 de Março de 1964, no local da sua residência, sita na Casa das ..., Lamego, outorgou um testamento cerrado que mandou manuscrever a tinta azul em quatro páginas de papel branco de trinta e cinco linhas; (facto C) 4. Por instrumento de aprovação lavrado pelo Notário do Cartório Notarial de Lamego em 17 de Março de 1964, consta que: - o testamento foi escrito por outrem, que não a testadora; - foi assinado pela testadora na última página (4ª) e rubricada por ela na lª página; - o referido testamento não continha, então, emendas, entrelinhas, borrões...
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