Acórdão nº 00416/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . M. … - identif. nos autos -, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 25 de Junho de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, interposta contra o INSTITUTO … - IP --- I.

e contra interessada MISERICÓRDIA de V. …, onde peticionava a anulação da deliberação do I., de 8/7/2005 que, por um lado, deferiu o pedido de transferência da contra interessada e, por outro, indeferiu o seu pedido de transferência para as instalações em que já funcionava.

*A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: " I - Apresentado um pedido de transferência de farmácia, dentro do mesmo concelho, nos termos do n° 16.º, 1 da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, de uma freguesia para outra, onde exista já uma farmácia em actividade, o I. deverá definir uma área correspondente a uma determinada porção de território um lugar, uma localidade ou uma área — para constituir a área de possível destino da farmácia a transferir.

II - Devendo fazer constar essa área do Aviso a que se refere o n.º 3 do referido n.º 16° da mesma Portaria.

III - Na medida em que só a definição de uma área ampla permite conferir consistência prática ao direito conferido a proprietários de farmácias, localizadas mais perto do local de transferência do que a do requerente inicial da mesma, de concorrerem eles próprios à transferência e nela serem encabeçados vitoriosamente nos termos dos ns. 3. e 5., a) do mesmo n.º l6.º da Portaria.

IV - Ao individualizar, no Aviso, como local de destino da transferência, apenas o específico local apresentado pela requerente inicial — a Contra-Interessada —, aliás proprietária desse local, como fez no caso dos autos o Recorrido esvaziou a possibilidade de qualquer outra candidatura se apresentar como candidata a essa transferência.

V - Na medida em que lhes estaria vedado apresentar local de destino — o único possível já estava tomado antecipadamente pela Contra-Interessada.

VI - Sendo certo que a Recorrente era, à data do pedido de transferência, a titular de uma protecção de maior densidade, por ser a titular da Farmácia mais próxima do local para onde a Contra-Interessada requereu a dita transferência.

VII - Tendo, nessa medida, direito a concorrer e a ver-lhe reconhecida a preferência na atribuição do direito de transferência, nos ternos do n.º l6.º, 5, a) da mesma Portaria.

VIII - O direito de outros proprietários de farmácias do concelho poderem concorrer com o requerente inicial e a prioridade conferida pelo n.º 16.º. 5, a) à farmácia mais próxima configuram um verdadeiro direito legal de preferência, constituindo um direito potestativo da Recorrente.

IX - Pelo que a actuação do Recorrido, ao elaborar o Aviso nos termos restritivos e ilegais em que o fez e ao desconsiderar a impugnação administrativa desses termos e condições levada a efeito pela Recorrente, quer em sede de requerimento inicial quer em sede de audiência prévia, acabando por autorizar a transferência em beneficio da Contra-Interessada, impediu a Recorrente de se apresentar a essa transferência, retirou-lhe o direito que lhe é reconhecido pelo n° 16.º, n.º3 e 5.º a) da Portaria e é ilegal.

X - Sendo igualmente, salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao acolher, no seu n.º V) II), o descrito comportamento do Recorrido, ao não conceder provimento às razões alegadas pela Recorrente sobre este aspecto e ao não anular o acto renovado, pelos fundamentos expostos.

O que constitui violação de lei, por erro de direito quanto aos pressupostos, com violação do n.º l6.º, 3. e 5. da Portada n.º 936-A/99, de 22 de Outubro e por violação do princípio da igualdade.

XI - Por outro lado, a contra-interessada, que viu ser-lhe autorizada a transferência, tem a natureza de Santa Casa da Misericórdia e é instituição particular de solidariedade social — estas instituições eram anteriormente designadas instituições particulares de assistência.

XII - A legislação sobre propriedade das farmácias e sobre o exercício da profissão de farmacêutico, nomeadamente a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 e o decreto-lei n.º 48.547, de 27 de Agosto de 1966, em vigor à data do acto inicial, anulado pelo STA, conferem habilitação para a propriedade de farmácias apenas a farmacêuticos ou sociedades em nome colectivo ou por quotas cujos sócios sejam farmacêuticos - Base II. 2 da Lei n.º 2125.

XIII - As Misericórdias não o podem ser, portanto, salvo nos casos em que já detinham farmácias abertas ao público à data da entrada em vigor da Lei na 2125, que podiam continuar no mesmo regime.

XIV - Essa possibilidade é-lhes conferida de forma residual e a titulo de excepção, nos ternos da Base II, 4. da mesma Lei XV - A possibilidade de continuar essa situação excepcional deve ser interpretada em sentido restritivo, como é próprio das normas excepcionais — no sentido de que poderem continuar como estão é apenas poderem continuar abertas ao público.

XVI - Tal norma não lhes confere o direito à transferência, matéria não regulada na referida Lei e que o Decreto-Lei na 48.547 remete para uma portaria.

XVII - Tal Portaria é a Portaria na 936-A/99 e a mesma só permite a abertura e a transferência de farmácias a farmacêuticos e a sociedades de farmacêuticos — n.º 5.º, 1.

XVIII - Mas, contrariamente à Lei na 2125, a Portaria que trata das transferências não abre nenhuma excepção para as misericórdias e outras instituições de assistência, que não vêem assim legalmente reconhecida a possibilidade de requererem a transferência.

(Cfr., neste sentido. Ac. STA. de 8 de Novembro de 2007 Proc. 747/2007 — www. dgsi.pt/jsta, nsf) XIX - O que se afigura a consequência lógica do carácter residual que a Lei n.º 2125 lhes atribui e do modo restrito de funcionamento que lhes é excepcionalmente autorizado — podem apenas continuar no mesmo regime, isto é, apenas abertas ao público.

XX - A excepção não legitima atribuir-lhes direitos que apenas foram reconhecidos às farmácias, como é o caso das transferências, muitos anos após a disposição normativa da Lei 2125 que bloqueia o acesso das misericórdias à livre propriedade de farmácias.

XXI - Ao considerar, na parte V) III), que, da possibilidade residual e excepcional de se manterem no mesmo regime de abertura ao público anterior a 1965, resulta a possibilidade de as misericórdias titulares de farmácias requererem a transferência, a sentença violou as disposições legais da Base II, 2 e 4 da Lei n.º 2125, arts. 45.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 48.547 e n.º 5.º, 1 da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

Vício - violação de lei.

XXII - A sentença considerou, ao contrário do que foi o entendimento expendido pela Recorrente, de que, tratando-se o acto inicial de um acto que foi anulado por vício de procedimento, de mera forma, a disciplina jurídica aplicável seria a vigente à data da produção do acto primitivo — e não à data do acto renovado.

Trata-se da parte V) da sentença XXIII - Pelo que, continua a sentença, a Portaria 936-A/99 deveria ser aplicada na versão anterior à da Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro.

XIV - No entanto, nas suas alegações, a Recorrente para além deter defendido a aplicação global da lei nova, por, à data da produção do acto renovado, o pedido da Misericórdia se dever considerar pendente, defendeu ainda a natureza interpretativa da norma do n.º2 , 2, da Portaria n° 1379/2002, no sentido de esclarecer que a medição se deveria efectuar à abertura ou entrada no muro do Hospital mais próxima do local proposto pela Contra-Interessada.

XXV - Ora, se se tratasse de norma interpretativa, a interpretação agora definida teria eficácia retroactiva e deveria ser aplicada in casu.

XXVI - Deveria, aliás, sempre ser essa a interpretação, mesmo sem o respaldo da nova Portaria, uma vez que a versão inicial da Portaria n.º 936-A/99 era, neste ponto, obscura; mas sendo certo que a interpretação dos locais de medição defendidos pela Recorrente no processo, mesmo ainda antes da publicação da Portaria n.º 1379/2002, sempre foi a de que tal medição deveria ser feita até ao portão sul.

(Cfr., a este propósito, o teor da sentença, fls. - 368) XVII - Isto é, não foi precisa a portaria nova para a Recorrente ter concluído que o procedimento se não encontrava completo no que respeita à informação sobre o preenchimento dos requisitos vinculados de decisão de transferência, como é o caso das medições.

XXVIII - Ideia reforçada pelo teor do acórdão anulatório, que individualiza exactamente as diligências de produção de prova requeridas pela Recorrente como uma das razões por que fazia sentido reconhecer-lhe o estatuto de interessada no procedimento.

XXIX - Ao...

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